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+Artigo 23.o 3. |
Artigo 23.o 3.As entidades financeiras devem proteger qualquer registo das atividades anómalas contra a manipulação ilícita e o acesso não autorizado a dados inativos, em trânsito e, se for caso disso, em uso.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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