+Artigo 23.o 3.

Artigo 23.o 3.

As entidades financeiras devem proteger qualquer registo das atividades anómalas contra a manipulação ilícita e o acesso não autorizado a dados inativos, em trânsito e, se for caso disso, em uso.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito