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+Artigo 25.o 4. |
Artigo 25.o 4.Para além dos requisitos a que se refere o n.o 2, as centrais de depósito de valores mobiliários devem envolver as seguintes entidades na testagem dos seus planos de continuidade das atividades no domínio das TIC a que se refere o n.o 1, conforme adequado:
a)
Utilizadores das centrais de depósito de valores mobiliários;
b)
Prestadores de serviços de utilidade pública críticos e de outros serviços críticos;
c)
Outras centrais de valores mobiliários;
d)
Outras infraestruturas de mercado;
e)
Quaisquer outras instituições com as quais as centrais de valores mobiliários tenham identificado interdependências na sua política de continuidade das atividades. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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