+Artigo 28.o 3.
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Artigo 28.o 3.
As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 podem, em conformidade com o direito da União e o direito setorial nacional, subcontratar as tarefas de verificação do cumprimento dos requisitos de gestão do risco associado às TIC a prestadores de serviços de TIC intragrupo ou a terceiros prestadores de serviços de TIC. Nesse caso, as entidades financeiras continuam a ser plenamente responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos de gestão do risco associado às TIC.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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