+Artigo 28.o 5.

Artigo 28.o 5.

As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem assegurar que o seu quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC seja objeto de uma auditoria interna por parte de auditores, em conformidade com o plano de auditoria das entidades financeiras. Os auditores devem possuir conhecimentos, competências e especialização suficientes em matéria de risco associado às TIC e ser independentes. A frequência e a ênfase das auditorias às TIC devem ser proporcionadas ao risco associado às TIC da entidade financeira.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito