+Artigo 28.o 5.
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Artigo 28.o 5.
As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem assegurar que o seu quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC seja objeto de uma auditoria interna por parte de auditores, em conformidade com o plano de auditoria das entidades financeiras. Os auditores devem possuir conhecimentos, competências e especialização suficientes em matéria de risco associado às TIC e ser independentes. A frequência e a ênfase das auditorias às TIC devem ser proporcionadas ao risco associado às TIC da entidade financeira.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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