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+Artigo 31.o 2. |
Artigo 31.o 2.As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem realizar e documentar periodicamente a avaliação do risco associado às TIC, de forma proporcionada ao seu perfil de risco associado às TIC.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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