+Artigo 32.o 2.

Artigo 32.o 2.

As medidas a que se refere o n.o 1 devem proteger as instalações das entidades financeiras e, se for caso disso, os centros de dados das entidades financeiras que detêm os ativos de TIC e os ativos de informação contra acesso não autorizado, ataques e acidentes, bem como contra ameaças e perigos ambientais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito