+Artigo 32.o 2.
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Artigo 32.o 2.
As medidas a que se refere o n.o 1 devem proteger as instalações das entidades financeiras e, se for caso disso, os centros de dados das entidades financeiras que detêm os ativos de TIC e os ativos de informação contra acesso não autorizado, ataques e acidentes, bem como contra ameaças e perigos ambientais.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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