+Artigo 36.o 2.

Artigo 36.o 2.

As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem rever, avaliar e testar as medidas de segurança das TIC, tendo em conta o perfil de risco global dos ativos de TIC da entidade financeira.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito