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+Artigo 36.o 2. |
Artigo 36.o 2.As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem rever, avaliar e testar as medidas de segurança das TIC, tendo em conta o perfil de risco global dos ativos de TIC da entidade financeira.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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