+Artigo 38.o 1.

Artigo 38.o 1.

As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem elaborar, documentar e aplicar um procedimento de gestão de projetos de TIC e especificar as funções e responsabilidades pela sua execução. Esse procedimento deve abranger todas as fases dos projetos de TIC, desde o seu início até ao seu encerramento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito