+Artigo 38.o 1.
|
Artigo 38.o 1.
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem elaborar, documentar e aplicar um procedimento de gestão de projetos de TIC e especificar as funções e responsabilidades pela sua execução. Esse procedimento deve abranger todas as fases dos projetos de TIC, desde o seu início até ao seu encerramento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|