+Artigo 39.o 1.

Artigo 39.o 1.

As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem elaborar os seus planos de continuidade das atividades no domínio das TIC tendo em conta os resultados da análise das suas exposições a perturbações graves da atividade e do potencial impacto das mesmas, bem como dos cenários a que os seus ativos de TIC que apoiam funções críticas ou importantes possam estar expostos, incluindo um cenário de ciberataque.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito