+Artigo 39.o 1.
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Artigo 39.o 1.
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem elaborar os seus planos de continuidade das atividades no domínio das TIC tendo em conta os resultados da análise das suas exposições a perturbações graves da atividade e do potencial impacto das mesmas, bem como dos cenários a que os seus ativos de TIC que apoiam funções críticas ou importantes possam estar expostos, incluindo um cenário de ciberataque.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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