+Artigo 40.o 3.

Artigo 40.o 3.

As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem documentar os resultados dos testes dos planos de continuidade das atividades, devendo quaisquer deficiências identificadas na sequência desses testes ser analisadas, corrigidas e comunicadas ao órgão de administração.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito