+Artigo 5.o 2

Artigo 5.o 2

2.   A política deve exigir que seja realizada uma avaliação dos riscos a nível da entidade financeira e, se for caso disso, a nível consolidado e subconsolidado antes da celebração de um acordo contratual.

A avaliação dos riscos deve ter em conta todos os requisitos pertinentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2554 e na legislação setorial aplicável da União. Deve ter em conta, em especial, o impacto da prestação de serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes por terceiros prestadores de serviços de TIC na entidade financeira e todos os riscos colocados pela prestação desses serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes por terceiros prestadores de serviços de TIC, incluindo os seguintes:

a)

Riscos operacionais;

b)

Riscos jurídicos;

c)

Riscos associados às TIC;

d)

Riscos de reputação;

e)

Riscos associados à proteção de dados confidenciais ou pessoais;

f)

Riscos associados à disponibilidade de dados;

g)

Riscos associados ao local onde os dados são tratados e conservados;

h)

Riscos associados à localização do terceiro prestador de serviços de TIC;

i)

Riscos de concentração no domínio das TIC a nível da entidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito