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Preamble: 1DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Junho de 1988 para a execução do artigo 67g. do Tratado (88/361/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 69g. e o n° 1 do seu artigo 70g., Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta ao Comité Monétario (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do artigo 8g.A do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de capitais, sem prejuízo das demais disposições do Tratado; Considerando que os Estados-membros devem poder tomar as medidas necessárias para regular a liquidez bancária e que tais medidas se devem limitar a esse objectivo; Considerando que os Estados-membros devem, se necessário, poder tomar medidas que se oponham, temporariamente e no âmbito dos procedimentos comunitários apropriados, a movimentos de capitais a curto prazo que, mesmo na ausência de divergência notória nos factores económicos fundamentais, possam vir a perturbar gravemente a condução das suas políticas monetária e cambial; Considerando que, a fim de assegurar transparência, é conveniente indicar, segundo o articulado instituído pela presente directiva, o âmbito de aplicação das medidas transitórias adoptadas em benefício do Reino de Espanha e da República Portuguesa pelo Acto de Adesão de 1985 em matéria de movimentos de capitais; Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa podem, por força respectivamente dos artigos 61g. a 66g. e 222g. a 232g. do Acto de Adesão de 1985, diferir a liberalização de certos movimentos de capitais em derrogação das obrigações da Primeira Directiva para execução do artigo 67g. do Tratado (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/566/CEE (4); que a Directiva 86/566/CEE prevê igualmente a aplicação de um regime transitório em benefício desses dois Estados-membros, no que se refere às suas obrigações de liberalização dos movimentos de capitais; que convém que esses dois Estados-membros possam diferir, nos mesmos prazos e pelas mesmas razões económicas, a aplicação das novas obrigações de liberalização resultantes da presente directiva; Considerando que a República Helénica e a Irlanda se encontram confrontadas, ainda que a níveis diferentes, com uma situação difícil da sua balança de pagamentos e afectadas por uma dívida externa elevada; que a liberalização imediata e completa dos movimentos de capitais destes dois Estados-membros tornaria mais difícil a prossecução das acções que iniciaram com o fim de melhorar a respectiva situação externa e de reforçar a capacidade de adaptação do seu sistema financeiro às exigências de um mercado financeiro integrado na Comunidade; que, nos termos do artigo 8g.C do Tratado, convém conceder a estes dois Estados-membros prazos suplementares, adaptados à sua situação específica, para aplicação das obrigações decorrentes da presente directiva; Considerando que a total liberalização dos movimentos de capitais poderá contribuir para perturbar o mercado de residências secundárias em alguns Estados-membros, e sobretudo em zonas fronteiriças; que as disposições existentes de direito nacional que regulam tais aquisições não deverão ser afectadas pela aplicação da presente directiva; Considerando que convem aproveitar o prazo adoptado para a aplicação da presente directiva de modo que a Comissão possa apresentar as propostas destinadas a suprimir ou atenuar riscos de distorção, evasão e fraude fiscais relacionados com a diversidade dos regimes nacionais de tributação e que o Conselho possa pronunciar-se sobre essas propostas; Considerando que, nos termos do no n° 1 do artigo 70g. do Tratado, a Comunidade deve esforçar-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização no domínio dos movimentos de capitais entre os seus residentes e os dos países terceiros; Considerando que os movimentos de capitais de grande amplitude e a curto prazo de ou para países terceiros podem perturbar gravemente a situação monetária ou financeira dos Estados-membros ou provocar graves tensões nos mercados cambiais; que tais ocorrências podem revelar-se prejudiciais para a coesão do sistema monetário europeu, o bom funcionamento do mercado interno e a realização progressiva da união económica e monetária; que, por conseguinte, importa criar as condições necessárias a uma acção concertada dos Estados-membros, caso esta se mostre necessária; Considerando que a presente directiva substitui a Directiva 72/156/CEE do Conselho, de 21 de Março de 1972 para a regulação dos fluxos financeiros internacionais e a neutralização dos seus efeitos indesejáveis sobre a liquidez interna (5); que, por conseguinte, a Directiva 72/156/CEE deve ser revogada, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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