+Secção II
---+Artigo 6.o Quadro de gestão do risco associado às TIC
------+Article 6 1
------+Article 6 2
------+Article 6 3
------+Article 6 4
------+Article 6 5
------+Article 6 6
------+Article 6 7
------+Article 6 8
------+Article 6 9
------+Article 6 10
---+Artigo 7.o Sistemas, protocolos e ferramentas de TIC
------+Article 7 (a)
------+Article 7 (b)
------+Article 7 (c)
------+Article 7 (d)
---+Artigo 8.o Identificação
------+Article 8 1
------+Article 8 2
------+Article 8 3
------+Article 8 4
------+Article 8 5
------+Article 8 6
------+Article 8 7
---+Artigo 9.o Proteção e prevenção
------+Article 9 1
------+Article 9 2
------+Article 9 3
------+Article 9 4
---+Artigo 10.o Deteção
------+Article 10 1
------+Article 10 2
------+Article 10 3
------+Article 10 4
---+Artigo 11.o Resposta e recuperação
------+Article 11 1
------+Article 11 2
------+Article 11 3
------+Article 11 4
------+Article 11 5
------+Article 11 6
------+Article 11 7
------+Article 11 8
------+Article 11 9
------+Article 11 10
------+Article 11 11
---+Artigo 12.o Políticas e procedimentos de salvaguarda e procedimentos e métodos de restauração e recuperação
------+Article 12 1
------+Article 12 2
------+Article 12 3
------+Article 12 4
------+Article 12 5
------+Article 12 6
------+Article 12 7
---+Artigo 13.o Aprendizagem e evolução
------+Article 13 1
------+Article 13 2
------+Article 13 3
------+Article 13 4
------+Article 13 5
------+Article 13 6
------+Article 13 7
---+Artigo 14.o Comunicação
------+Article 14 1
------+Article 14 2
------+Article 14 3
---+Artigo 15.o Maior harmonização das ferramentas, dos métodos, dos processos e das políticas de gestão do risco associado às TIC
------+Article 15 (a)
------+Article 15 (b)
------+Article 15 (c)
------+Article 15 (d)
------+Article 15 (e)
------+Article 15 (f)
------+Article 15 (g)
------+Article 15 2
------+Article 15 3
------+Article 15 4
---+Artigo 16.o Quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC
------+Article 16 1
------+Article 16 2
------+Article 16 3

Secção II

Secção II

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 6.o Quadro de gestão do risco associado às TIC -
Artigo 7.o Sistemas, protocolos e ferramentas de TIC

Artigo 7.o

Sistemas, protocolos e ferramentas de TIC

A fim de abordar e gerir o risco associado às TIC, as entidades financeiras utilizam e mantêm atualizados sistemas, protocolos e ferramentas de TIC que sejam:

a) 

Adequados à dimensão das operações que apoiam o desenvolvimento das suas atividades, em conformidade com o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 4.o;

b) 

Fiáveis;

c) 

Dotados de capacidade suficiente para tratar adequadamente os dados necessários para a realização das atividades e a atempada prestação dos serviços, bem como para lidar com picos de volumes de ordens, mensagens ou transações, na medida do necessário, nomeadamente em caso de introdução de uma tecnologia nova;

d) 

Resilientes do ponto de vista tecnológico para responder adequadamente a necessidades adicionais de tratamento de informações em situações de grande tensão no mercado ou noutras circunstâncias adversas.

Artigo 8.o Identificação -
Artigo 9.o Proteção e prevenção -
Artigo 10.o Deteção -
Artigo 11.o Resposta e recuperação -
Artigo 12.o Políticas e procedimentos de salvaguarda e procedimentos e métodos de restauração e recuperação -
Artigo 13.o Aprendizagem e evolução -
Artigo 14.o Comunicação -
Artigo 15.o Maior harmonização das ferramentas, dos métodos, dos processos e das políticas de gestão do risco associado às TIC

Artigo 15.o

Maior harmonização das ferramentas, dos métodos, dos processos e das políticas de gestão do risco associado às TIC

As AES desenvolvem, através do Comité Conjunto, em consulta com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), projetos de normas técnicas de regulamentação comuns a fim de:

a) 

Especificar mais pormenorizadamente os elementos a incluir nas políticas, nos procedimentos, nos protocolos e nas ferramentas relacionadas com a segurança das TIC referidos no artigo 9.o, n.o 2, com vista a acautelar a segurança das redes, prever salvaguardas adequadas contra as intrusões e a utilização abusiva dos dados, preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, nomeadamente por via de técnicas criptográficas, e garantir uma transmissão fiável e rápida dos dados sem grandes interrupções, e sem demoras injustificadas;

b) 

Desenvolver mais pormenorizadamente os componentes de controlo da gestão dos direitos de acesso a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alínea c), e a política de recursos humanos associada, especificando os direitos de acesso, os procedimentos para conceder e revogar esses direitos e a monitorização de comportamentos anómalos em relação ao risco associado às TIC através dos indicadores adequados, nomeadamente os padrões de utilização das redes, as horas de acesso, a atividade informática e os dispositivos desconhecidos;

c) 

Desenvolver mais pormenorizadamente os mecanismos especificados no artigo 10.o, n.o 1, que permitem a deteção rápida de atividades anómalas, bem como os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, que desencadeiam processos de deteção e resposta a incidentes relacionados com as TIC;

d) 

Especificar mais pormenorizadamente os componentes da política de continuidade das atividades no domínio das TIC a que se refere o artigo 11.o, n.o 1;

e) 

Especificar mais pormenorizadamente os testes dos planos de continuidade das atividades no domínio das TIC a que se refere o artigo 11.o, n.o 6, por forma a assegurar que os testes têm devidamente em conta cenários em que a qualidade do desempenho de uma função crítica ou importante atinge níveis inaceitáveis ou falha, e considerar devidamente o potencial impacto de uma insolvência, ou de outras falhas, de qualquer terceiro prestador de serviços de TIC relevante e, quando pertinente, os riscos políticos nas respetivas jurisdições desses prestadores;

f) 

Especificar mais pormenorizadamente os componentes dos planos de resposta e recuperação em matéria de TIC a que se refere o artigo 11.o, n.o 3;

g) 

Especificar mais pormenorizadamente o conteúdo e o formato do relatório de análise do quadro de gestão do risco associado às TIC a que se refere o artigo 6.o, n.o 5;

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, as AES têm em conta a dimensão e o perfil de risco global da entidade financeira, bem como a natureza, a escala e a complexidade dos seus serviços, atividades e operações, tendo devidamente em conta qualquer característica específica decorrente da natureza distinta das atividades nos diferentes setores dos serviços financeiros.

As AES apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 17 de janeiro de 2024.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 16.o Quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito