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+Artigo 15.o Maior harmonização das ferramentas, dos métodos, dos processos e das políticas de gestão do risco associado às TIC ---+Article 15 (a) ---+Article 15 (b) ---+Article 15 (c) ---+Article 15 (d) ---+Article 15 (e) ---+Article 15 (f) ---+Article 15 (g) ---+Article 15 2 ---+Article 15 3 ---+Article 15 4 |
Artigo 15.o Maior harmonização das ferramentas, dos métodos, dos processos e das políticas de gestão do risco associado às TICArtigo 15.o Maior harmonização das ferramentas, dos métodos, dos processos e das políticas de gestão do risco associado às TIC As AES desenvolvem, através do Comité Conjunto, em consulta com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), projetos de normas técnicas de regulamentação comuns a fim de:
a)
Especificar mais pormenorizadamente os elementos a incluir nas políticas, nos procedimentos, nos protocolos e nas ferramentas relacionadas com a segurança das TIC referidos no artigo 9.o, n.o 2, com vista a acautelar a segurança das redes, prever salvaguardas adequadas contra as intrusões e a utilização abusiva dos dados, preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, nomeadamente por via de técnicas criptográficas, e garantir uma transmissão fiável e rápida dos dados sem grandes interrupções, e sem demoras injustificadas;
b)
Desenvolver mais pormenorizadamente os componentes de controlo da gestão dos direitos de acesso a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alínea c), e a política de recursos humanos associada, especificando os direitos de acesso, os procedimentos para conceder e revogar esses direitos e a monitorização de comportamentos anómalos em relação ao risco associado às TIC através dos indicadores adequados, nomeadamente os padrões de utilização das redes, as horas de acesso, a atividade informática e os dispositivos desconhecidos;
c)
Desenvolver mais pormenorizadamente os mecanismos especificados no artigo 10.o, n.o 1, que permitem a deteção rápida de atividades anómalas, bem como os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, que desencadeiam processos de deteção e resposta a incidentes relacionados com as TIC;
d)
Especificar mais pormenorizadamente os componentes da política de continuidade das atividades no domínio das TIC a que se refere o artigo 11.o, n.o 1;
e)
Especificar mais pormenorizadamente os testes dos planos de continuidade das atividades no domínio das TIC a que se refere o artigo 11.o, n.o 6, por forma a assegurar que os testes têm devidamente em conta cenários em que a qualidade do desempenho de uma função crítica ou importante atinge níveis inaceitáveis ou falha, e considerar devidamente o potencial impacto de uma insolvência, ou de outras falhas, de qualquer terceiro prestador de serviços de TIC relevante e, quando pertinente, os riscos políticos nas respetivas jurisdições desses prestadores;
f)
Especificar mais pormenorizadamente os componentes dos planos de resposta e recuperação em matéria de TIC a que se refere o artigo 11.o, n.o 3;
g)
Especificar mais pormenorizadamente o conteúdo e o formato do relatório de análise do quadro de gestão do risco associado às TIC a que se refere o artigo 6.o, n.o 5; Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, as AES têm em conta a dimensão e o perfil de risco global da entidade financeira, bem como a natureza, a escala e a complexidade dos seus serviços, atividades e operações, tendo devidamente em conta qualquer característica específica decorrente da natureza distinta das atividades nos diferentes setores dos serviços financeiros. As AES apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 17 de janeiro de 2024. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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