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+Artigo 6.o 4. |
Artigo 6.o 4.As informações relativas às perdas materiais ligadas ao risco operacional devem ser relatadas do seguinte modo:
a)
As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;
b)
As instituições de grande dimensão que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;
c)
As instituições que não são instituições de grande dimensão e que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar as informações seguintes, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2:
i)
as informações especificadas no anexo I, modelo 17.01, coluna 0080, em relação às seguintes linhas:
—
número de eventos (novos eventos) (linha 0910),
—
montante bruto das perdas (novos eventos) (linha 0920),
—
número de eventos sujeitos a ajustamentos das perdas (linha 0930),
—
ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores (linha 0940),
—
perda individual máxima (linha 0950),
—
soma das cinco maiores perdas (linha 0960),
—
total das recuperações de perdas diretas (exceto seguros e outros mecanismos de transferência de risco) (linha 0970),
—
total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco (linha 0980),
ii)
as informações especificadas no anexo I, modelo 17.02;
d)
As instituições referidas na alínea c) podem relatar o conjunto completo das informações especificadas no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;
e)
As instituições de grande dimensão que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar as informações especificadas no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;
f)
As instituições que não são instituições de grande dimensão e que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem relatar as informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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