+ANEXO XXIII

ANEXO XXIII




ANEXO XXIII

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DO ANEXO XXII

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

PARTE II: INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1. A fim de captar o desfasamento dos prazos de vencimento no conjunto das atividades da instituição («escala de prazos de vencimento») no modelo do anexo XXII, as instituições devem seguir as instruções constantes do presente anexo.

2. O instrumento de monitorização da escala de prazos de vencimento deve cobrir os fluxos contratuais e as saídas contingentes. Os fluxos contratuais resultantes de acordos juridicamente vinculativos e o prazo de vencimento residual a partir da data de relato devem ser relatados em conformidade com as disposições desses acordos jurídicos.

3. As instituições não devem contabilizar as entradas em duplicado.

4. Na coluna «Existências iniciais», devem ser relatadas as existências de cada elemento detidas à data do relato.

5. No modelo do anexo XXII, apenas devem ser preenchidas as células em branco que se encontrem vazias.

6. A secção da escala de prazos de vencimento intitulada «Saídas e entradas» abrange os futuros fluxos de caixa contratuais decorrentes de todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do balanço. Apenas devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos válidos à data de relato. As entradas e saídas decorrentes de juros correspondentes a todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais com exceção das garantias devem ser incluídas em todas as linhas relevantes das secções «Saídas» e «Entradas», no escalão de prazos correspondente à respetiva data de vencimento. Os pagamentos e recebimentos de juros que vençam mais de 5 anos após a data de referência do relato devem ser excluídos da escala de prazos de vencimento.

7. A secção da escala de prazos de vencimento intitulada «Capacidade de reequilibragem» representa o conjunto de ativos livres de ónus ou outras fontes de financiamento que se encontram legal e efetivamente à disposição da instituição, na data de relato, para cobrir potenciais lacunas contratuais. Só devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos existentes à data de relato.

8. As saídas e entradas de caixa das secções «Saídas» e «Entradas» devem ser relatadas pelo seu valor bruto, com sinal positivo. Os montantes a pagar e a receber devem ser relatados, respetivamente, nas secções respeitantes às saídas e entradas.

9. No que respeita à secção do modelo de escala de prazos de vencimento intitulada «Capacidade de reequilibragem», as saídas e as entradas devem ser relatadas pelo seu valor líquido, com sinal positivo no caso das entradas e com sinal negativo no caso das saídas. No que respeita aos fluxos de caixa, devem ser relatados os montantes devidos. Os fluxos de valores mobiliários devem ser relatados pelo valor de mercado atual. Os fluxos resultantes de linhas de crédito e de liquidez devem ser relatados pelos montantes disponíveis contratualmente.

10. Os fluxos contratuais devem ser distribuídos pelos 22 escalões de prazos de vencimento em função do respetivo prazo de vencimento residual, correspondendo os dias a dias de calendário.

11. Todos os fluxos contratuais devem ser relatados, incluindo todos os fluxos de caixa decorrentes de atividades não financeiras como impostos, bónus, dividendos e rendas. Os fluxos de caixa de atividades não financeiras devem ser relatados no escalão de prazos de vencimento correspondente à respetiva data de vencimento. Estes fluxos de caixa devem ser excluídos da escala de prazos de vencimento se vencerem mais de 5 anos após a data de referência do relato.

12. Para adotarem uma abordagem prudente na determinação dos prazos de vencimento contratuais dos fluxos, as instituições devem assegurar cumulativamente todos os seguintes elementos:

a) 

Quando houver a possibilidade de optar por diferir um pagamento ou receber um adiantamento, presume-se que a opção será exercida nos casos em que adiante saídas da instituição ou difira entradas na instituição;

b) 

Quando a opção de adiantar saídas da instituição depender exclusivamente da instituição, presume-se que a opção será exercida unicamente se existir expectativa do mercado nesse sentido. Presume-se que a opção não será exercida se adiantar entradas na instituição ou diferir saídas da instituição. Qualquer saída de caixa contratualmente desencadeada por essa entrada – como acontece em certos casos de intermediação (pass-through financing) – deve ser relatada com a mesma data da referida entrada de caixa;

c) 

Os depósitos que vençam overnight, incluindo depósitos à ordem e depósitos que não estão próximos do vencimento, devem ser relatados como overnight na coluna 0020; Além disso, as operações sem prazo de vencimento contratualmente especificado devem ser relatadas na coluna 0025;

d) 

Os acordos de recompra ou de revenda em aberto e as transações similares que possam ser terminadas por qualquer das partes a qualquer momento devem ser consideradas como vencendo overnight, salvo se o período de pré-aviso for superior a um dia, caso em que devem ser relatados no escalão de prazos de vencimento pertinente de acordo com o período de pré-aviso;

e) 

Os depósitos a prazo de retalho com uma opção de levantamento antecipado devem ser considerados como vencendo no período durante o qual o levantamento antecipado do depósito não implica uma penalização em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

f) 

Se a instituição não estiver em condições de estabelecer um calendário de pagamentos contratuais mínimos para um determinado elemento ou parte de um elemento de acordo com as regras previstas no presente número, deve relatar esse elemento ou parte de elemento como tendo um prazo superior a 5 anos na coluna 0220.

13. [vazio]

14. Os prazos de vencimento utilizados para os swaps cambiais devem refletir o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas, operações cambiais a prazo e operações cambiais à vista não regularizados de acordo com os escalões de prazos de vencimento aplicáveis do modelo.

15. Os fluxos de caixa decorrentes de transações não regularizadas devem ser relatados, no período imediatamente anterior à liquidação, nas linhas e escalões de prazo de vencimento apropriados.

16. Os elementos em que a instituição não tem atividade comercial subjacente, como acontece, por exemplo, quando não recebe depósitos de uma certa categoria, devem ser deixados em branco.

17. Os elementos vencidos e os elementos relativamente aos quais a instituição tenha motivos para esperar um incumprimento não devem ser relatados.

18. No caso de as cauções recebidas serem novamente hipotecadas numa transação vincenda após a transação na qual a instituição as recebeu, deve ser relatada uma saída de valores mobiliários no montante do justo valor das cauções recebidas na secção «Capacidade de reequilibragem» e no escalão de prazos pertinente de acordo com o prazo de vencimento da transação que gerou a receção das cauções.

19. Quando, de acordo com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, os depósitos à ordem que a instituição de crédito que relata mantém junto da instituição central são tratados como ativos líquidos, os depósitos à ordem devem ser tratados como uma entrada contratual interbancária na escala de prazos de vencimento.

20. Os elementos intragrupo não devem afetar o relato numa base consolidada.

21. A parte não mobilizável das reservas do banco central não deve ser comunicada em nenhuma parte do modelo.

PARTE II: INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010 a 0380

1 SAÍDAS

O montante total das saídas de caixa deve ser relatado nas seguintes subcategorias:

0010

1.1 Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos (se não forem tratados como depósitos de retalho)

Saídas de caixa decorrentes de títulos de dívida emitidos pela instituição que relata,

ou seja, de emissões de títulos próprios.

0011

1.1.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

O montante das saídas no elemento 1.1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

1.1.1 Obrigações não garantidas devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, correspondente a dívida não garantida emitida pela instituição que relata em favor de terceiros.

0030

1.1.2 Obrigações cobertas regulamentadas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 1.1, correspondente a obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

0040

1.1.3 Titularizações devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 1.1, correspondente a operações de titularização com terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

1.1.4 Outros

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatadas na linha 1.1, com exceção dos montantes relatados nas subcategorias anteriores.

0065

1.2 Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por (a contraparte não é um banco central):

Montante total de todas as saídas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte não é um banco central, como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nota: Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção «Capacidade de reequilibragem».

0066

1.2.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das entradas no elemento 1.2 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0075

1.2.1 Ativos negociáveis de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0085

1.2.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

0095

1.2.1.1.1 Bancos centrais de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

0105

1.2.1.1.2 Nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 (CQS 1) atribuído por uma ECAI reconhecida.

0115

1.2.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0125

1.2.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

0135

1.2.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

0145

1.2.2 Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0155

1.2.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0165

1.2.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0175

1.2.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis para o nível 2A terão de ter um grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

0185

1.2.3 Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0195

1.2.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B deverão ter o grau de qualidade de crédito 1.

0205

1.2.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por obrigações cobertas.

0215

1.2.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por títulos de dívida de empresas.

0225

1.2.3.4 Ações de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ações.

0235

1.2.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ativos de nível 2B não relatado nos elementos 1.2.3.1 a 1.2.3.4.

0245

1.2.4 Outros ativos negociáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2 ou 1.2.3.

0251

1.2.5 Outros ativos

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 ou 1.2.4.

0252

1.2a Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por (a contraparte é um banco central):

Montante total de todas as saídas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte é um banco central, como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nota: Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção «Capacidade de reequilibragem».

0253

1.2a.1 Ativos negociáveis de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.X garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0254

1.2a.2 Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.X garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0255

1.2a.3 Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.X garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0256

1.2a.4 Outros ativos negociáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2a garantido por ativos negociáveis não relatado nos elementos 1.2a.1, 1.2a.2 ou 1.2a.3.

0257

1.2a.5 Outros ativos

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.X garantido por ativos não relatado nos elementos 1.2a.1, 1.2a.2, 1.2a.3 ou 1.2a.4.

0260

1.3 Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução)

Saídas de caixa decorrentes de todos os depósitos recebidos, com exceção das saídas relatadas no elemento 1.2 e dos depósitos recebidos em caução. As saídas de caixa decorrentes de transações com derivados devem ser relatadas nos elementos 1.4 ou 1.5.

Os depósitos devem ser relatados de acordo com a sua primeira data possível de vencimento contratual. Os depósitos que possam ser levantados imediatamente e sem aviso prévio («depósitos à ordem») ou que não estejam próximos do vencimento devem ser relatados na escala de prazo de vencimento «Overnight».

0261

1.3.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das entradas no elemento 1.3 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0270

1.3.1 Depósitos de retalho estáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0280

1.3.2 Outros depósitos de retalho

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.1.

0290

1.3.3 Depósitos operacionais

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0300

1.3.4 Depósitos não operacionais de instituições de crédito

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de instituições de crédito, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.3.

0310

1.3.5 Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das que são relatadas em 1.3.3 e 1.3.4.

0320

1.3.6 Depósitos não operacionais de bancos centrais

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por bancos centrais.

0330

1.3.7 Depósitos não operacionais de empresas não financeiras

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por empresas não financeiras.

0340

1.3.8 Depósitos não operacionais de outras contrapartes

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não relatado nos elementos 1.3.1 a 1.3.7.

0350

1.4 Swaps cambiais próximos do vencimento

O montante total das saídas de caixa resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato.

0360

1.5 Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4

O montante total das saídas de caixa resultantes de posições a pagar sobre derivados dos contratos referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das saídas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas no elemento 1.4.

O montante total deve refletir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato.

O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:

1.  Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de caução que exige a plena ou adequada cobertura das posições em risco de contraparte devem ser excluídos dos modelos da escala de prazos de vencimento; todos os fluxos de caixa, de valores mobiliários, cauções em numerário e cauções em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos dos modelos. A exclusão não se aplica nos seguintes casos:

a)  Ativos elegíveis para CBC que já tenham sido recebidos ou fornecidos no contexto de derivados garantidos à data de referência do relato (ou seja, na coluna «Existências» da secção 3 da escala de prazos de vencimento, se não estiverem onerados e estiverem disponíveis para oneração).

b)  Fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem («fluxos de garantias em numerário ou valores mobiliários») que deverão ser pagos mas ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados», para as garantias em numerário, e na secção 3, «Capacidade de reequilibragem», para as garantias em valores mobiliários;

c)  Derivados com liquidação física (por exemplo, um contrato a prazo sobre ouro liquidado mediante entrega física) em que esses derivados estão total ou adequadamente garantidos. Para estes derivados, para além das alíneas a) e b) supra, deve também ser relatado o fluxo de liquidação na liquidação final (normalmente próxima da data de vencimento). O fluxo de caixa esperado deve ser incluído no escalão temporal apropriado na linha 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», no caso de uma saída de caixa, e na linha 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados», no caso de uma entrada de caixa. Se o ativo liquidado mediante entrega física for elegível como CBC na secção 3, este fluxo deve ser incluído no escalão de prazos de vencimento adequado e na linha apropriada da presente secção. O montante será negativo no caso de uma saída de caixa e positivo no caso de uma entrada de caixa;

2.  Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

a)  Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem «in the money», isto é, se o preço de exercício for inferior, no caso de uma opção de compra (call), ou superior, no caso de uma opção de venda (put), ao preço de mercado. Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)  incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer,

ii)  incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer;

b)  Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos fluxos de caixa contratuais brutos nos respetivos escalões de prazos de vencimento das linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados» e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» e dos fluxos contratuais de valores mobiliários líquidos na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

Em conformidade com o que precede:

No que respeita aos derivados referidos no ponto 1, a devolução de cauções já recebidas ou pagas não deve ser relatada na escala de prazos de vencimento.

No que respeita aos derivados referidos no ponto 2, a devolução de cauções já recebidas ou pagas deve ser relatada na secção 3 da escala de prazos de vencimento. A devolução de cauções já recebidas (pagas) deve ser refletida como uma mudança negativa (positiva) no escalão de prazos de vencimento correspondente ao prazo de vencimento do derivado. Uma mudança positiva só será reconhecida se for elegível como capacidade de reequilibragem a partir do momento da devolução. Se a devolução de cauções já recebidas (pagas) representar uma caução em numerário, a devolução de cauções deve ser relatada na linha 1.6, «Outras saídas» (linha 2.6, «Outras entradas») no escalão temporal adequado

Para efeitos desta linha, uma situação em que as garantias trocadas com uma contraparte não sejam totalmente equivalentes às variações de valor do derivado deve apesar de tudo ser tratada como adequadamente garantida se a discrepância não exceder o montante mínimo da transferência.

0370

1.6 Outras saídas

O montante total de todas as outras saídas de caixa, não relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 ou 1.5. As saídas contingentes não são relatadas aqui.

0380

1.7 Total das saídas

A soma das saídas relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.

0390 a 0700

2 ENTRADAS

0390

2.1 Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

O montante total das entradas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção «Capacidade de reequilibragem».

0391

2.1.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das entradas no elemento 2.1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0400

2.1.1 Ativos negociáveis de nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0410

2.1.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

0420

2.1.1.1.1 Bancos centrais de nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

0430

2.1.1.1.2 Nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0440

2.1.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0450

2.1.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

0460

2.1.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

0470

2.1.2 Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0480

2.1.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0490

2.1.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0500

2.1.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A deverão ter um grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

0510

2.1.3 Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0520

2.1.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS.

0530

2.1.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por obrigações cobertas.

0540

2.1.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por títulos de dívida de empresas.

0550

2.1.3.4 Ações de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por ações.

0560

2.1.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por ativos de nível 2B não relatados nos elementos 2.1.3.1 a 2.1.3.4.

0570

2.1.4 Outros ativos negociáveis

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2 ou 2.1.3.

0580

2.1.5 Outros ativos

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 ou 2.1.4.

0590

2.2 Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a:

Entradas de caixa provenientes de empréstimos e adiantamentos.

As entradas de caixa devem ser relatadas na última data contratual de reembolso. Para as facilidades renováveis, deve presumir-se que o empréstimo existente será renovado e quaisquer saldos remanescentes serão tratados como facilidades autorizadas.

0600

2.2.1 Clientes de retalho

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de pessoas singulares ou PME em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0610

2.2.2 Empresas não financeiras

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de empresas não financeiras.

0620

2.2.3 Instituições de crédito

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de instituições de crédito.

0621

2.2.3.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

O montante das saídas relatado em 2.2.3 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0630

2.2.4 Outros clientes financeiros

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das relatadas no elemento 2.2.3.

0640

2.2.5 Bancos centrais

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de bancos centrais. Este elemento não deve incluir as reservas de caixa mobilizáveis, como relatadas no elemento 3.2.

0650

2.2.6 Outras contrapartes

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de outras contrapartes não referidas nos elementos 2.2.1-2.2.5.

0660

2.3 Swaps cambiais próximos do vencimento

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato.

Este montante reflete o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas e das operações cambiais à vista e a prazo nos escalões de prazos de vencimento pertinentes do modelo.

0670

2.4. Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes de posições a receber sobre derivados por conta dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das entradas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas no elemento 2.3.

O montante total deve incluir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato.

O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:

1.  Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de garantia que exige a plena ou adequada cobertura das posições em risco de contraparte devem ser excluídos do modelo da escala de prazos de vencimento e todos os fluxos de caixa, de valores mobiliários, garantias em numerário e garantias em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos do modelo. A exclusão não se aplica nos seguintes casos:

a)  Ativos elegíveis para CBC que já tenham sido recebidos ou fornecidos no contexto de derivados garantidos à data de referência do relato (ou seja, na coluna «Existências» da secção 3 da escala de prazos de vencimento, se não estiverem onerados e estiverem disponíveis para oneração).

b)  Fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem («fluxos de garantias em numerário ou valores mobiliários») que deverão ser pagos mas ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados», para as garantias em numerário, e na secção 3, «Capacidade de reequilibragem», para as garantias em valores mobiliários;

c)  Derivados com liquidação física (por exemplo, um contrato a prazo sobre ouro liquidado mediante entrega física) em que esses derivados estão total ou adequadamente garantidos. Para estes derivados, para além das alíneas a) e b) supra, deve também ser relatado o fluxo de liquidação na liquidação final (normalmente próxima da data de vencimento). O fluxo de caixa esperado deve ser incluído no escalão temporal apropriado na linha 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», no caso de uma saída de caixa, e na linha 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados», no caso de uma entrada de caixa. Se o ativo liquidado mediante entrega física for elegível como CBC na secção 3, este fluxo deve ser incluído no escalão de prazos de vencimento adequado e na linha apropriada da presente secção. O montante será negativo no caso de uma saída de caixa e positivo no caso de uma entrada de caixa;

2.  Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

a)  Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem «in the money». Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)  incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer,

ii)  incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer;

b)  Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos fluxos de caixa contratuais brutos nos respetivos escalões de prazos de vencimento das linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados» e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» e dos fluxos contratuais de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

Em conformidade com o que precede:

No que respeita aos derivados referidos no ponto 1, a devolução de cauções já recebidas ou pagas não deve ser relatada na escala de prazos de vencimento.

No que respeita aos derivados referidos no ponto 2, a devolução de cauções já recebidas ou pagas deve ser relatada na secção 3 da escala de prazos de vencimento. A devolução de cauções já recebidas (pagas) deve ser refletida como uma mudança negativa (positiva) no escalão de prazos de vencimento correspondente ao prazo de vencimento do derivado. Uma mudança positiva só será reconhecida se for elegível como capacidade de reequilibragem a partir do momento da devolução. Se a devolução de cauções já recebidas (pagas) representar uma caução em numerário, a devolução de cauções deve ser relatada na linha 1.6, «Outras saídas» (linha 2.6, «Outras entradas») no escalão temporal adequado

Para efeitos desta linha, uma situação em que as garantias trocadas com uma contraparte não sejam totalmente equivalentes às variações de valor do derivado deve apesar de tudo ser tratada como adequadamente garantida se a discrepância não exceder o montante mínimo da transferência.

0680

2.5 Papel em carteira própria próximo do vencimento

O montante das entradas de investimentos próprios devidos por via de obrigações, relatadas em função do respetivo prazo de vencimento contratual residual. Este elemento inclui as entradas de caixa decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento relatados na capacidade de reequilibragem. Por conseguinte, quando um valor mobiliário vence, deve ser relatado como saída de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem e, consequentemente, como entrada de caixa neste elemento.

0690

2.6 Outras entradas

O montante total de todas as outras entradas de caixa não relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 ou 2.5. As entradas contingentes não são relatadas aqui.

0691

2.6.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das entradas no elemento 2.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0700

2.7 Total das entradas

Soma das entradas relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6.

0710

2.8 Lacuna contratual líquida

Entradas totais relatadas no elemento 2.7 subtraídas das saídas totais relatadas no elemento 1.7.

0720

2.9 Lacuna contratual líquida acumulada

Lacuna contratual líquida acumulada entre a data do relato e o limite superior de um escalão de prazos de vencimento pertinente.

0730-1080

3 CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

A «Capacidade de reequilibragem» da escala de prazos de vencimento contém informações sobre a evolução dos ativos com diferentes graus de liquidez detidos por uma instituição, nomeadamente ativos negociáveis e ativos elegíveis de bancos centrais, bem como facilidades de crédito contratualmente prometidas à instituição.

O relato a nível consolidado sobre a elegibilidade para operações com um banco central deve basear-se nas regras de elegibilidade aplicáveis a cada instituição consolidada na respetiva jurisdição de constituição.

Se a capacidade de reequilibragem referir ativos negociáveis, as instituições

devem relatar os ativos desse tipo negociados em mercados de recompra ou em mercados à vista de grande dimensão, profundidade e atividade, caracterizados por um baixo nível de concentração.

Os ativos relatados nas colunas correspondentes à capacidade de reequilibragem incluem apenas ativos livres de ónus disponíveis para que a instituição os converta em numerário a qualquer momento de modo a colmatar lacunas contratuais entre as entradas e as saídas de caixa durante o horizonte temporal em causa. Para o efeito, é aplicável a definição de ativos onerados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ativos não devem ser utilizados para melhorias de crédito em operações estruturadas ou para cobertura de custos operacionais, como rendas e salários, e serão geridos com o claro e único propósito da respetiva utilização como fonte de fundos contingentes.

Os ativos que a instituição tiver recebido em caução no quadro de acordos de revenda e de operações de financiamento através de valores mobiliários (STS) podem ser considerados como fazendo parte da capacidade de reequilibragem se forem mantidos na instituição, não tiverem sido rehipotecados e estiverem legal e contratualmente disponíveis para utilização pela instituição.

A fim de evitar a dupla contabilização, se relatar ativos já afetados antecipadamente aos elementos 3.1 a 3.7, a instituição não deve relatar a capacidade associada a essas facilidades no elemento 3.8.

As instituições devem relatar os ativos que correspondem à descrição de uma linha e estão disponíveis na data do relato como existências iniciais na coluna 0010.

As colunas 0020 a 0220 incluem os fluxos contratuais da capacidade de reequilibragem. Se uma instituição tiver celebrado uma venda com acordo de recompra, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de entrada de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de recompra. Do mesmo modo, as saídas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 1.2. Se uma instituição tiver celebrado uma compra com acordo de revenda, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de saída de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de revenda. Do mesmo modo, as entradas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 2.1. Os swaps de cauções devem ser relatados como entradas e saídas contratuais de valores mobiliários na secção «Capacidade de reequilibragem» e no escalão de prazo de vencimento correspondente ao momento em que se vencem.

Ativos elegíveis para CBC que já tenham sido recebidos ou fornecidos no contexto de derivados à data de referência do relato (ou seja, na coluna «Existências» da secção 3 da escala de prazos de vencimento, se não estiverem onerados e estiverem disponíveis para oneração).

No que respeita aos derivados total ou adequadamente garantidos, a devolução de cauções já recebidas ou pagas não deve ser relatada na escala de prazos de vencimento.

No que respeita aos derivados estão total ou adequadamente garantidos, a devolução de cauções já recebidas ou pagas deve ser relatada na secção 3 da escala de prazos de vencimento. A devolução de cauções já recebidas (pagas) deve ser refletida como uma mudança negativa (positiva) no escalão de prazos de vencimento correspondente ao prazo de vencimento do derivado. Uma mudança positiva só será reconhecida se for elegível como capacidade de reequilibragem a partir do momento da devolução.

Uma alteração do montante contratualmente disponível de linhas de crédito e de liquidez relatado no elemento 3.8 deve ser relatada como um fluxo no escalão de prazos de vencimento pertinente. Se uma instituição tiver um depósito overnight junto de um banco central, o montante desse depósito deve ser relatado como existências iniciais no elemento 3.2.

Os valores mobiliários que vão vencer incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados com base no respetivo prazo de vencimento contratual. Quando um valor mobiliário vence, deve ser retirado da categoria de ativos em que tinha sido inicialmente relatado e ser tratado como uma saída de valores mobiliários, devendo a entrada de caixa resultante ser relatada no elemento 2.5.

Todos os valores mobiliários são relatados no escalão de prazos de vencimento pertinente pelo seu valor atual de mercado.

No elemento 3.8, apenas podem ser relatados os montantes contratualmente disponíveis.

Para evitar a dupla contabilização, as entradas de caixa não devem ser contabilizadas nos elementos 3.1 ou 3.2 da secção «Capacidade de reequilibragem».

Os elementos incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados nas seguintes subcategorias:

0730

3.1 Moedas e notas de banco

O montante total de numerário em moedas e notas.

0740

3.2 Reservas mobilizáveis junto de um banco central

O montante total das reservas detidas em bancos centrais em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 mobilizáveis overnight, o mais tardar.

Os valores mobiliários que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais não são relatados aqui.

Este montante só deve ser relatado na coluna das existências iniciais e não deve ser relatado como uma entrada de caixa proveniente de um banco central na linha 2.2.5.

0750

3.3 Ativos negociáveis de nível 1

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0760

3.3.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante relatado no elemento 3.3, exceto obrigações cobertas.

0770

3.3.1.1 Bancos centrais de nível 1

O montante relatado no elemento 3.3.1 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

0780

3.3.1.2 Nível 1 (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do montante relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0790

3.3.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0800

3.3.1.4 Nível 1 (CQS 4+)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

0810

3.3.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.3 correspondente a obrigações cobertas. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

0820

3.4 Ativos negociáveis de nível 2A

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0830

3.4.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0840

3.4.3 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0850

3.4.34 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado no elemento 3.4 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis para o nível 2A terão de ter um grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

0860

3.5 Ativos negociáveis de nível 2B

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

0870

3.5.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a valores mobiliários garantidos por ativos (incluindo RMBS). Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B deverão ter o grau de qualidade de crédito 1.

0880

3.5.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a obrigações cobertas.

0890

3.5.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a títulos de dívida de empresas.

0900

3.5.4 Ações de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a ações.

0910

3.5.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante relatado em 3.5 correspondente a ativos de nível 2B não relatado nos elementos 3.5.1 a 3.5.4.

0920

3.6 Outros ativos negociáveis

O valor de mercado dos ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5.

Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de ativos intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

0930

3.6.1 Administração central (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0940

3.6.2 Administração central (CQS 2-3)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

0950

3.6.3 Ações

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ações.

0960

3.6.4 Obrigações cobertas

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a obrigações cobertas.

0970

3.6.5 Títulos respaldados por ativos (ABS)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ABS.

0980

3.6.6 Outros ativos negociáveis

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a outros ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.6.1 a 3.6.5 e 3.7a.

0990

3.7 Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais

O montante escriturado dos ativos não negociáveis elegíveis como caução de operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão (1), como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos não negociáveis sob a forma de ativos intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

0991

3.7a Emissões próprias elegíveis para operações com bancos centrais

Instrumentos de dívida garantidos emitidos pela instituição que são elegíveis para operações com bancos centrais, ficam retidos no balanço da instituição e aos quais a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

1000

3.8 Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas

O montante total das facilidades autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição que relata. Este montante deve incluir as facilidades contratualmente irrevogáveis. As instituições devem relatar um montante reduzido nos casos em que as potenciais necessidades de garantias de saque relativas a estas facilidades superem as cauções disponíveis.

A fim de evitar a dupla contabilização, se a instituição que relata já tiver afetado previamente ativos em caução relativamente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e tiver relatado esses ativos nos elementos 3.1 a 3.7, não devem ser relatados no ponto 3.8. O mesmo se aplica nos casos em que a instituição que relata possa necessitar de afetar previamente ativos como caução para proceder ao saque de montantes relatados neste elemento.

1010

3.8.1 Facilidades de nível 1

O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a facilidades de bancos centrais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1020

3.8.2 Facilidades de utilização limitada de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a facilidades em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1030

3.8.3 Facilidades SPI de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1040

3.8.4 Outras facilidades

O montante relatado no elemento 3.8, com exceção dos montantes relatados em 3.8.1 a 3.8.3.

1050

3.8.4.1 De contrapartes intragrupo

O montante relatado em 3.8.4 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1060

3.8.4.2 De outras contrapartes

O montante relatado em 3.8.4, com exceção do montante relatado em 3.8.4.1.

1070

3.9 Variação líquida da capacidade de reequilibragem

Deve ser relatada a variação líquida das posições em risco dos elementos 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8, representando respetivamente os bancos centrais, os fluxos de valores mobiliários e as linhas de crédito autorizadas num determinado escalão de prazos de vencimento.

1080

3.10 Capacidade de reequilibragem acumulada

O montante acumulado da capacidade de reequilibragem entre a data de relato e o limite superior de um escalão de prazos de validade relevante.

1090 1140

4 CONTINGÊNCIAS

A secção «Contingências» da escala de prazos de vencimento deve incluir informações sobre as saídas contingentes.

1090

4.1 Saídas associadas a facilidades autorizadas

As saídas de caixa decorrentes de facilidades autorizadas. As instituições devem relatar como uma saída o montante máximo que pode ser utilizado num dado período de tempo. Para as facilidades de crédito renováveis, apenas o montante que exceda o empréstimo existente deve ser relatado.

1091

4.1.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das contingências no elemento 4.1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1100

4.1.1 Facilidades de crédito autorizadas

O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de facilidades de crédito autorizadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1110

4.1.1.1 Consideradas de nível 2B pelo recetor

O montante relatado no elemento 4.1.1 que é considerado financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1120

4.1.1.2 Outras

O montante relatado no elemento 4.1.1, com exclusão do montante relatado no elemento 4.1.1.1.

1130

4.1.2 Facilidades de liquidez

O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1131

4.1a Saídas de facilidades de financiamento não autorizadas

Facilidades de crédito e de liquidez não autorizadas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea a), b), d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As instituições devem relatar como uma saída o montante máximo que pode ser utilizado num dado período de tempo, no escalão de prazos de vencimento correspondente à primeira data em que esse montante esteja disponível. As garantias não devem ser comunicadas nesta linha.

1140

4.2 Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito

As instituições devem relatar aqui o efeito de uma degradação significativa da qualidade de crédito da instituição correspondente a uma deterioração da notação externa do risco de crédito em três graus.

Os montantes positivos representam saídas contingentes e os montantes negativos representam uma redução do passivo inicial.

Se o efeito da deterioração da notação corresponder a um reembolso antecipado do passivo pendente, o passivo em causa é relatado com sinal negativo num intervalo de tempo no qual é incluído no elemento 1 e, simultaneamente, com sinal positivo no intervalo de tempo em que o passivo é devido, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

Se o efeito da deterioração for um ajustamento de margem, o valor de mercado da caução exigida deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que é exigível, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

Se o efeito da deterioração for uma alteração dos direitos de rehipoteca dos valores mobiliários recebidos das contrapartes a título de caução, o valor de mercado dos valores mobiliários em causa deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que os valores mobiliários deixam de estar à disposição da instituição que relata, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

1150 1290

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

1230

13 Ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais - Ativos negociáveis

O montante relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5 que constitua caução elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

1241

14 Ativos relatados em 3.6 que não são HQLA elegíveis para operações com bancos centrais

A soma dos montantes relatados no elemento 3.6 que constituam caução elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

1270

17 Saídas comportamentais decorrentes de depósitos

O montante relatado no elemento 1.3, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em «condições normais», utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

A repartição deve refletir a «aderência» dos depósitos.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não inclui informações relativas a novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.

1280

18 Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos

O montante relatado no elemento 2.2, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em «condições normais», utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm necessariamente de ser preenchidos.

1290

19 Saques comportamentais de facilidades autorizadas

O montante relatado no elemento 4,1, repartido por escalões de prazos de vencimento em função do nível comportamental dos saques e das necessidades de liquidez resultantes em «condições normais», utilizados para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma «situação sem previsão de dificuldades de liquidez».

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.

(1)   

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32015R0233

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_ES -

    EULAW_ES