+Artigo 12.o Relato de informação financeira em base consolidada pelas instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais
---+Artigo 12.o 1.
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Artigo 12.o Relato de informação financeira em base consolidada pelas instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 12.o 1.
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Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira às instituições estabelecidas num Estado-Membro de acordo com o artigo 430.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV do presente regulamento em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V do presente regulamento.
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Artigo 12.o 2.
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A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada do seguinte modo:
a)
As informações especificadas no anexo IV, parte 1, com uma periodicidade trimestral;
b)
As informações especificadas no anexo IV, parte 3, com uma periodicidade semestral;
c)
As informações especificadas no anexo IV, parte 4, com exceção das informações especificadas no modelo 47, com uma periodicidade anual;
d)
As informações especificadas no anexo IV, parte 2, modelo 20, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que a instituição excede o limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo;
e)
As informações especificadas no anexo IV, parte 2, modelo 21, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais seja igual ou superior a 10% do total dos ativos tangíveis, como relatado no anexo IV, parte 1, modelo 1.1;
f)
As informações especificadas no anexo IV, parte 2, modelo 22, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões seja igual ou superior a 10% da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros de acordo com o anexo IV, parte 1, modelo 2;
g)
As informações especificadas no anexo IV, parte 2, modelos 23 a 26, com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam reunidas ambas as condições a seguir referidas:
i)
a instituição não é uma instituição de pequena dimensão e não complexa,
ii)
o rácio da instituição, tal como especificado no artigo 11.o, n.o 2, alínea g), subalínea ii), é igual ou superior a 5%;
h)
As informações especificadas no anexo IV, parte 4, modelo 47, com uma periodicidade anual, sempre que estejam reunidas ambas as condições estabelecidas na alínea g) do presente número.
Para efeitos das alíneas d) a h) do presente número, aplicam-se os critérios de entrada e saída enunciados no artigo 4.o, n.o 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_ET -
EULAW_ET
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