+Artigo 12.o 1.
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Artigo 12.o 1.
Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira às instituições estabelecidas num Estado-Membro de acordo com o artigo 430.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV do presente regulamento em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_ET -
EULAW_ET
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