+Artigo 14.o 2.
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Artigo 14.o 2.
Para efeitos do relato de informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições abrangidas pela parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII, de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_ET -
EULAW_ET
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