+Artigo 20.o 2.

Artigo 20.o 2.

Para efeitos do relato de informações suplementares para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, as instituições apresentam as informações como especificado no anexo XXVI do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do anexo XXVII do presente regulamento, em base individual e com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

a medida da exposição total da instituição é igual ou superior a 125 000 000 000 de euros;

b) 

a instituição está situada num Estado-Membro participante, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

c) 

a instituição não faz parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («instituição independente»).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_FR -

    EULAW_FR