+Artigo 20.o Relato suplementar para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva
---+Artigo 20.o 1.
---+Artigo 20.o 2.
---+Artigo 20.o 3.
---+Artigo 20.o 4.
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Artigo 20.o Relato suplementar para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 20.o 1.
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No relato de informações suplementares para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, as instituições-mãe, companhias financeiras-mãe e companhias financeiras mistas-mãe da UE apresentam as informações como especificado no anexo XXVI do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do anexo XXVII do presente regulamento, em base consolidada e com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam preenchidas ambas as seguintes condições:
a)
a medida da exposição total do grupo, incluindo as filiais de seguros, é igual ou superior a 125 000 000 000 de euros;
b)
a empresa-mãe da UE ou qualquer das suas filiais ou qualquer sucursal gerida pela empresa-mãe ou por uma filial está localizada num Estado-Membro participante, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (
4
).
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Artigo 20.o 2.
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Para efeitos do relato de informações suplementares para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, as instituições apresentam as informações como especificado no anexo XXVI do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do anexo XXVII do presente regulamento, em base individual e com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)
a medida da exposição total da instituição é igual ou superior a 125 000 000 000 de euros;
b)
a instituição está situada num Estado-Membro participante, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014;
c)
a instituição não faz parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («instituição independente»).
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Artigo 20.o 3.
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Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser apresentadas até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega: 1 de julho, 1 de outubro, 2 de janeiro e 1 de abril.
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Artigo 20.o 4.
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Em derrogação do disposto no artigo 4.o, aplicam-se as disposições seguintes no que respeita aos limiares especificados no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), do presente artigo:
a)
a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe da UE ou instituição independente, conforme aplicável, começa imediatamente a relatar as informações em conformidade com o presente artigo, sempre que a medição da sua exposição ao rácio de alavancagem exceda o limiar especificado no final do exercício, e deve relatar estas informações pelo menos no final desse exercício contabilístico e nas três datas de referência trimestrais subsequentes;
b)
a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe da UE ou instituição independente, conforme aplicável, deixa imediatamente de relatar as informações em conformidade com o presente artigo sempre que a medição da sua exposição ao rácio de alavancagem passe a ser inferior ao limiar especificado no final do exercício.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_FR -
EULAW_FR
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