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+Artigo 20.o 4. |
Artigo 20.o 4.Em derrogação do disposto no artigo 4.o, aplicam-se as disposições seguintes no que respeita aos limiares especificados no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), do presente artigo:
a)
a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe da UE ou instituição independente, conforme aplicável, começa imediatamente a relatar as informações em conformidade com o presente artigo, sempre que a medição da sua exposição ao rácio de alavancagem exceda o limiar especificado no final do exercício, e deve relatar estas informações pelo menos no final desse exercício contabilístico e nas três datas de referência trimestrais subsequentes;
b)
a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe da UE ou instituição independente, conforme aplicável, deixa imediatamente de relatar as informações em conformidade com o presente artigo sempre que a medição da sua exposição ao rácio de alavancagem passe a ser inferior ao limiar especificado no final do exercício. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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