+ANEXO XVII INSTRUÇÕES RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS
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ANEXO XVII INSTRUÇÕES RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO XVII
INSTRUÇÕES RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS
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Índice
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INSTRUÇÕES GERAIS
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1.
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ESTRUTURA E CONVENÇÕES
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1.1.
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ESTRUTURA
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1.2.
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NORMA CONTABILÍSTICA
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1.3.
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CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO
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1.4.
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SINAIS CONVENCIONADOS
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1.5.
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NÍVEL DE APLICAÇÃO
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1.6.
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PROPORCIONALIDADE
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1.7.
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DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE ONERAÇÃO
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INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
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2.
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PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO
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2.1.
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MODELO AE-ASS. ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA
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2.1.1.
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COMENTÁRIOS GERAIS
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2.1.2.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
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2.1.3.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS
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2.2.
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MODELO: AE-COL. CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE RELATA
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2.2.1.
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COMENTÁRIOS GERAIS
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2.2.2.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
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2.2.3.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS
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2.3.
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MODELO: AE-NPL. OBRIGAÇÕES COBERTAS E TITULARIZAÇÕES PRÓPRIAS EMITIDAS E AINDA NÃO DADAS EM GARANTIA
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2.3.1.
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COMENTÁRIOS GERAIS
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2.3.2.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
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2.3.3.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS
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2.4.
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MODELO: AE-SOU. FONTES DE ONERAÇÃO
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2.4.1.
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COMENTÁRIOS GERAIS
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2.4.2.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
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2.4.3.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS
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3.
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PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO
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3.1.
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COMENTÁRIOS GERAIS
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3.2.
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MODELO: AE-MAT. DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO
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3.2.1.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
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3.2.2.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS
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4.
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PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE
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4.1.
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COMENTÁRIOS GERAIS
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4.1.1.
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CENÁRIO A: DIMINUIÇÃO EM 30 % DOS ATIVOS ONERADOS
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4.1.2.
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CENÁRIO B: DEPRECIAÇÃO DE 10 % EM MOEDAS SIGNIFICATIVAS
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4.2.
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MODELO: AE-CONT. ONERAÇÃO CONTINGENTE
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4.2.1.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
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4.2.2.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS
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5.
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PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS
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5.1.
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COMENTÁRIOS GERAIS
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5.2.
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MODELO: AE-CB. EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS
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5.2.1.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS AO EIXO DOS Z
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5.2.2.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
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5.2.3.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS
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6.
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PARTE E: DADOS AVANÇADOS
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6.1.
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COMENTÁRIOS GERAIS
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6.2.
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MODELO: AE-ADV1 MODELO AVANÇADO PARA OS ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA
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6.2.1.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
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6.2.2.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS
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6.3.
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MODELO: AE-ADV2 MODELO AVANÇADO PARA AS CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE RELATA
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6.3.1.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
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6.3.2.
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INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS
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INSTRUÇÕES GERAIS
1. ESTRUTURA E CONVENÇÕES
1.1. Estrutura
1. O sistema consiste em cinco conjuntos de modelos que incluem um total de nove modelos, de acordo com o seguinte esquema:
a)
Parte A: Visão geral da oneração:
—
Modelo AE-ASS. Ativos da instituição que relata;
—
Modelo AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata;
—
Modelo AE-NPL. Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia;
—
Modelo AE-SOU. Fontes de oneração;
b)
Parte B: Dados relativos ao vencimento:
—
Modelo AE-MAT. Dados relativos ao vencimento;
c)
Parte C: Oneração contingente:
—
Modelo AE-CONT. Oneração contingente;
d)
Parte D: Obrigações cobertas:
—
Modelo AE-CB. Emissão de obrigações cobertas;
e)
Parte E: Dados avançados:
—
Modelo AE-ADV-1. Modelo avançado para os ativos da instituição que relata;
—
Modelo AE-ADV-2. Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata.
2. Para cada modelo são fornecidas as referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.
1.2. Norma contabilística
3. As instituições devem comunicar os montantes escriturados de acordo com o sistema de contabilidade que utilizam para a prestação de informações financeiras nos termos dos artigos 11.o e 12.o. As instituições que não são obrigadas a prestar informações financeiras devem utilizar o seu respetivo sistema de contabilidade. No modelo AE-SOU, as instituições devem, em geral, comunicar os montantes escriturados antes da compensação contabilística, caso exista, em conformidade com a comunicação, em termos brutos, da oneração de ativos e cauções.
4. Para efeitos do presente anexo, os termos «IAS» e «IFRS» referem-se às normas internacionais de contabilidade, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Para as instituições que prestam informações de acordo com as normas IFRS, foram introduzidas referências às IFRS relevantes.
1.3. Convenções relativas à numeração
5. Nas presentes instruções é utilizada a seguinte notação geral para se referir às colunas, linhas e células de um modelo: {Modelo; Linha; Coluna}. Um asterisco indica que a validação se aplica à totalidade da linha ou coluna. Por exemplo: {AE-ASS; *; 2} refere-se aos dados de qualquer linha da coluna 2 do modelo AE-ASS.
6. No caso de validações num modelo utiliza-se a seguinte notação para designar os dados desse modelo: {Linha; Coluna}.
1.4. Sinais convencionados
7. Os modelos constantes do anexo XVI devem respeitar os sinais convencionados descritos no anexo V, parte 9, pontos 9 e 10.
1.5. Nível de aplicação
8. O nível de aplicação da prestação de informações sobre a oneração de ativos corresponde ao dos requisitos de prestação de informações sobre os fundos próprios em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, as instituições que não estão sujeitas à aplicação de requisitos prudenciais de acordo com o artigo 7.o desse regulamento não são obrigadas a prestar informações sobre a oneração de ativos.
1.6. Proporcionalidade
9. Para efeitos do artigo 19.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento, o nível de oneração dos ativos é calculado do seguinte modo:
—
Montante escriturado dos ativos onerados e cauções = {AE-ASS;0010;0010}– {AE-ASS;0015;0010} + {AE-COL;0130;0010};
—
Total dos ativos e cauções = {AE-ASS;0010;0010} + {AE-ASS;0010;0060}– {AE-ASS;0015;0010} + {AE-COL;0130;0010}+{AE-COL;0130;0040};
—
Rácio de oneração dos ativos = (Montante escriturado dos ativos onerados e cauções)/(Total dos ativos e cauções).
1.7. Definição do conceito de oneração
11. Para efeitos do presente anexo e do anexo XVI, um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em garantia ou se for objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou melhorar a qualidade creditícia de uma transação, do qual não possa ser livremente retirado.
É importante salientar que todos os ativos dados em garantia e sujeitos a restrições de retirada como garantia, como ativos que requerem aprovação prévia antes da sua retirada como caução ou da sua substituição por outros ativos, devem ser considerados onerados. Esta definição não se baseia numa definição jurídica explícita, como por exemplo a transferência de titularidade, mas sim em princípios económicos, uma vez que os quadros jurídicos podem diferir a este respeito de um país para outro. Todavia, está estreitamente associada às condições contratuais. A EBA considera que os seguintes tipos de contratos são adequadamente abrangidos pela definição (lista não exaustiva):
—
operações de financiamento com garantia, incluindo contratos e acordos de recompra, empréstimo de valores mobiliários e outras formas de empréstimos com garantia;
—
acordos de caução diversos, por exemplo, cauções constituídas para o valor de mercado das transações em derivados;
—
garantias financeiras que envolvem caução. Se não existirem impedimentos à retirada da caução, como, por exemplo, a necessidade de aprovação prévia, para a parte não utilizada da garantia, apenas deve ser afetado o montante utilizado (afetação pro rata);
—
cauções constituídas em sistemas de compensação, CCP e outras instituições de infraestrutura como condição para ter acesso ao serviço. Incluem-se os fundos para incumprimento e as margens iniciais;
—
facilidades de crédito do banco central. Os ativos pré-posicionados não devem ser considerados onerados, a menos que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Tal como para as garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados no banco central;
—
ativos subjacentes de estruturas de titularização, caso os ativos financeiros não tenham sido desreconhecidos nos ativos financeiros da instituição. Os ativos que sejam subjacentes a valores mobiliários retidos não contam como onerados, a menos que esses valores mobiliários sejam dados em garantia ou fornecidos como caução de qualquer forma para garantir uma transação;
—
ativos pertencentes a fundos comuns de cobertura utilizados para a emissão de obrigações cobertas. Os ativos que sejam subjacentes a obrigações cobertas contam como onerados, exceto em certas situações em que a instituição detém as obrigações cobertas correspondentes («obrigações emitidas próprias»);
—
como princípio geral, os ativos que são colocados em facilidades de crédito que não são utilizados e podem ser livremente retirados não devem ser considerados onerados.
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
2. PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO
12. O modelo que diz respeito à visão geral da oneração estabelece uma distinção entre os ativos que são utilizados para apoiar necessidades de financiamento ou de caução à data do balanço («oneração num dado momento») e os ativos que estão disponíveis para potenciais necessidades de financiamento.
13. Este modelo apresenta o montante de ativos onerados e não onerados da instituição que relata, sob a forma de quadros, por produtos. A mesma repartição aplica-se igualmente às cauções recebidas e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção das obrigações cobertas e das operações de titularização.
2.1. Modelo AE-ASS. Ativos da instituição que relata
2.1.1. Comentários gerais
14. Este ponto contém instruções que se aplicam aos principais tipos de transações que são relevantes para o preenchimento dos diversos modelos AE:
Todas as transações que aumentam o nível de oneração de uma instituição têm duas vertentes que devem ser comunicadas de forma independente em todos os modelos AE. Essas transações devem ser comunicadas tanto a título de fonte de oneração como a título de ativo ou caução onerado.
Os seguintes exemplos ilustram o modo de comunicar um tipo de transação na presente parte, mas as mesmas regras são aplicáveis aos outros modelos AE.
a)
Depósitos com caução
Um depósito com caução deve ser comunicado da seguinte forma:
i)
o montante escriturado do depósito deve ser registado como fonte de oneração em {AE-SOU; r0070; c0010};
ii)
o montante escriturado do depósito deve ser registado como fonte de oneração em {AE-SOU; *; c0010} e {AE-SOU; r0070; c0030}; o seu justo valor deve ser registado em {AE-ASS; *; c0040};
iii)
caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata, o seu justo valor deve ser registado em {AE-COL; *; c0010}, {AE-SOU; r0070; c0030} e {AE-SOU; r0070; c0040}.
b)
Vendas com acordo de recompra/vendas com acordo de recompra de contrapartida
Uma venda com acordo de recompra (repo) deve ser comunicada da seguinte forma:
i)
o montante escriturado bruto da venda com acordo de recompra deve ser comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; r0050; c0010};
ii)
a caução da venda com acordo de recompra deve ser comunicada da seguinte forma:
—
o montante escriturado do depósito deve ser registado como fonte de oneração em {AE-SOU; *; c0010} e {AE-SOU; r0050; c0030}; o seu justo valor deve ser registado em {AE-ASS; *; c0040};
—
caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata através de um acordo anterior de revenda (acordo de recompra de contrapartida), o seu justo valor deve ser registado em {AE-COL; *; c0010}, {AE-SOU; r0050; c0030} e em {AE-SOU; r0050; c0040}.
c)
Financiamento do banco central
Uma vez que o financiamento do banco central com caução constitui apenas um caso específico de depósito com caução ou de acordo de recompra em que a contraparte é um banco central, são aplicáveis as regras referidas no ponto 14, alíneas a) e b).
Relativamente às operações em que não é possível identificar uma caução específica para cada operação, em virtude de as cauções serem conjuntas, a repartição das cauções deve ser efetuada de modo proporcional, em função da composição do conjunto de cauções.
Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não são considerados ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.
d)
Empréstimo de títulos
Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários com caução monetária, aplicam-se as mesmas regras que aos acordos de recompra/acordos de recompra de contrapartida.
Os empréstimos de valores mobiliários sem caução monetária devem ser comunicados da seguinte forma:
i)
o justo valor dos valores mobiliários obtidos em empréstimo deve ser comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; r0150; c0010}. Caso o mutuante não receba quaisquer valores mobiliários em troca dos valores mobiliários emprestados, mas receba em lugar disso uma comissão, {AE-SOU; r0150; c0010} deve ser comunicado como sendo zero;
ii)
caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado deve ser registado em {AE-ASS; *; c0010} e {AE-SOU; r0150; c0030}; o seu justo valor deve ser registado em {AE-ASS; *; c0040};
iii)
caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam recebidos pela instituição que relata, o seu justo valor deve ser registado em {AE-COL; *; c0010}, {AE-SOU; r0150; c0030} e {AE-SOU; r0150; c0040}.
e)
Derivados (passivos)
Os derivados com caução cujo justo valor seja negativo devem ser comunicados da seguinte forma:
i)
o montante escriturado do derivado deve ser registado como fonte de oneração em {AE-SOU; r0020; c0010};
ii)
as cauções (margens iniciais necessárias para abrir a posição e eventuais cauções constituídas para o valor de mercado das transações de derivados) devem ser comunicadas do seguinte modo:
—
caso seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado deve ser registado em {AE-ASS; *; c0010} e {AE-SOU; r0020; c0030}; o seu justo valor deve ser registado em {AE-ASS; *; c0040};
—
caso seja uma caução recebida pela instituição que relata, o seu justo valor deve ser registado em {AE-COL; *; c0010}, {AE-SOU; r0020; c0030} e {AE-SOU; r0020; c0040}.
f)
Obrigações cobertas
Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, considera-se como obrigações cobertas os instrumentos a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/UE, independentemente de assumirem ou não a forma jurídica de um valor mobiliário.
Não se aplicam regras específicas às obrigações cobertas quando não existir retenção de uma parte dos valores mobiliários emitidos pela instituição que relata.
No caso de retenção de uma parte da emissão e a fim de evitar uma dupla contagem, aplica-se o seguinte procedimento:
i)
caso as obrigações cobertas próprias não estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativo não onerado. Informações adicionais sobre as obrigações cobertas retidas ainda não dadas em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade das que estão disponíveis para oneração, valor nominal das que não estão disponíveis para oneração) devem ser comunicadas no modelo AE-NPL;
ii)
caso as obrigações cobertas próprias estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e dados em garantia deve ser comunicado nos modelo AE-ASS como ativo onerado.
O quadro seguinte estabelece o modo de comunicar uma emissão de obrigações cobertas no montante de 100 EUR das quais 15 % são retidas e não dadas em caução e 10 % são retidas e dadas em caução num acordo de recompra a 11 EUR com um banco central, em que o fundo comum de cobertura inclui empréstimos não garantidos e o montante escriturado dos empréstimos é de 150 EUR.
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FONTES DE ONERAÇÃO
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Tipo
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Montante
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Células
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Empréstimos onerados
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Células
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Obrigações cobertas
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75 % (100) = 75
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{AE-Sources, r110, c010}
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75 % (150) = 112,5
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{AE-Assets, r100, c010}
{AE-Sources, r110, c030}
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Financiamento de um banco central
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11
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{AE-Sources, r060, c010}
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10 % (150) = 15
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{AE-Assets, r100, c010}
{AE-Sources, r060, c030}
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NÃO ONERADOS
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Tipo
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Montante
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Células
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Empréstimos onerados
|
Células
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Obrigações cobertas próprios conservadas
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15 % (100) = 15
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{AE-Not pledged, r010, c040}
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15 % (150) = 22,5
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{AE-Assets, r100, c060}
{AE-Not pledged, r020, c010}
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g)
Titularizações
Por titularizações entende-se títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que têm origem numa operação de titularização tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Relativamente às titularizações que permanecem no balanço (não desreconhecidas), aplicam-se as mesmas regras que às obrigações cobertas.
Para as titularizações desreconhecidas, não existe qualquer oneração caso a instituição detenha alguns valores mobiliários. Estes valores mobiliários deverão figurar na carteira de negociação ou na carteira bancária das instituições que prestam as informações, tal como quaisquer outros valores mobiliários emitidos por terceiros.
2.1.2. Instruções relativas a linhas específicas
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Linhas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Ativos da instituição que relata
IAS 1.9 (a), Orientações de Aplicação (IG) 6; Total dos ativos registados no balanço da instituição que relata.
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0015
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dos quais: ativos fiduciários elegíveis
Os ativos fiduciários que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) são reconhecidos no balanço da instituição de acordo com os princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 86/635/CEE;
b) satisfazem os critérios em matéria de não reconhecimento definidos na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
c) satisfazem os critérios de não consolidação definidos na IFRS 10, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, se aplicável;
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0020
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Empréstimos à vista
IAS 1.54 (i)
As instituições devem comunicar os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições. O dinheiro em caixa, ou seja, as notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação detidas que são normalmente utilizadas para fazer pagamentos, devem ser incluídas na linha «outros ativos».
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0030
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Instrumentos de capital próprio
Instrumentos de capital próprio detidos pela instituição que relata, tal como definidos na IAS 32.1.
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0040
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Valores mobiliários representativos de dívida
Anexo V, parte 1, ponto 31
As instituições devem comunicar os instrumentos de dívida detidos pela instituição que relata, emitidos como valores mobiliários e que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (1).
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0050
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dos quais: obrigações cobertas
Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.
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0060
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dos quais: titularizações
Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que constituem titularizações tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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0070
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dos quais: emitido por administrações públicas
Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por administrações públicas
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0080
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dos quais: emitido por empresas financeiras
Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas financeiras, tal como definidas no anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas c) e d).
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0090
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dos quais: emitido por empresas não-financeiras
Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas não-financeiras, tal como definidas no anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e).
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0100
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Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista
Empréstimos e adiantamentos que constituem instrumentos de dívida detidos pelas instituições que relatam e que não são valores mobiliários; com exceção de saldos a receber à vista.
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0110
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dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis
Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista que são caucionados por imóveis de acordo com o anexo V, parte 2, ponto 86.
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0120
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Outros ativos
Ativos da instituição que relata registados no balanço, para além dos referidos nas linhas 0020 a 0040 e 0100, e com exceção dos títulos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprio que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS
Neste caso, os títulos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 0240 do modelo AE-COL e os instrumentos de capital próprio excluídos do âmbito da prestação de informações sobre a oneração de ativos.
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(1)
Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16).
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2.1.3. Instruções relativas a colunas específicas
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Montante escriturado dos ativos onerados
As instituições devem comunicar o montante escriturado dos seus ativos que se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.
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0020
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dos quais: emitidos por outras entidades do grupo
Montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.
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0030
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dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais
Montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso.
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.
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0035
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dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis
O montante escriturado dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas (EHQLA) e ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas (HQLA).
Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o presente anexo.
Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O montante escriturado dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do regulamento delegado.
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0040
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Justo valor dos ativos onerados
IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS
As instituições devem comunicar o justo valor dos seus títulos de dívida que se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo.
O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).
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0050
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dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais
Justo valor dos títulos de dívida onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.
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0055
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dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis
Justo valor dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como EHQLA e HQLA
Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o presente anexo. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do regulamento delegado.
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0060
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Montante escriturado dos ativos não onerados
As instituições devem comunicar o montante escriturado dos seus ativos que não se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo.
Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.
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0070
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dos quais: emitidos por outras entidades do grupo
Montante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.
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0080
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dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais
Montante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso.
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.
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0085
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dos quais, EHQLA e HQLA
O montante escriturado dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado.
O montante escriturado dos EHQLA e dos HQLA deve ser o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
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0090
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Justo valor dos ativos não onerados
IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS
As instituições devem comunicar o justo valor dos seus títulos de dívida que não se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo.
O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).
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0100
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dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais
Justo valor dos títulos de dívida não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso.
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.
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0105
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dos quais, EHQLA e HQLA
Justo valor do montante escriturado dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado.
O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
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2.2. Modelo: AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata
2.2.1. Comentários gerais
15. Relativamente às cauções recebidas pela instituição que relata e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, a categoria dos ativos «não onerados» é dividida entre os «disponíveis para oneração», ou potencialmente elegíveis para serem onerados, e os «não disponíveis para oneração».
16. Considera-se que os ativos são «não disponíveis para oneração» quando tiverem sido recebidos como caução e a instituição que relata não está autorizada a vender ou a voltar a dar em caução esses mesmos ativos, exceto em caso de incumprimento pelo proprietário da caução. Os títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas ou titularizações próprias não estão disponíveis para oneração se existir qualquer restrição, nas condições de emissão, à venda ou dação em garantia dos valores mobiliários detidos.
17. Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, os valores mobiliários obtidos em empréstimo em troca de uma comissão, sem constituição de uma caução monetária ou não monetária, devem ser comunicados como cauções recebidas.
2.2.2. Instruções relativas a linhas específicas
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Linhas
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Referências jurídicas e instruções
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0130
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Cauções recebidas pela instituição que relata
Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição que relata
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0140
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Empréstimos à vista
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos à vista
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0020 do modelo AE-ASS.
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0150
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Instrumentos de capital próprio
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem instrumentos de capital próprio
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0030 do modelo AE-ASS.
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0160
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Valores mobiliários representativos de dívida
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0040 do modelo AE-ASS.
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0170
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dos quais: obrigações cobertas
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem obrigações cobertas
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0050 do modelo AE-ASS.
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0180
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dos quais: titularizações
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem titularizações
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0060 do modelo AE-ASS.
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0190
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dos quais: emitido por administrações públicas
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por administrações públicas
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0070 do modelo AE-ASS.
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0200
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dos quais: emitido por empresas financeiras
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas financeiras
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0080 do modelo AE-ASS.
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0210
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dos quais: emitido por empresas não-financeiras
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas não financeiras
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0090 do modelo AE-ASS.
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0220
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Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0100 do modelo AE-ASS.
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0230
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Outras cauções recebidas
Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem outros ativos
Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0120 do modelo AE-ASS.
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0240
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Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações
Títulos de dívida próprios emitidos retidos pela instituição que relata que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas.
Uma vez que os títulos de dívida próprios emitidos retidos ou recomprados, de acordo com a IAS 39.42, diminuem os passivos financeiros relacionados, esses valores mobiliários não devem ser incluídos na categoria dos ativos da instituição que relata (linha 0010 do modelo AE-ASS). Os valores mobiliários representativos de dívida próprios que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS devem ser incluídos nesta linha.
As obrigações cobertas próprias emitidas ou as titularizações próprias emitidas não devem ser comunicadas nesta categoria, uma vez que são aplicáveis regras diferentes para estes casos, a fim de evitar uma dupla contagem:
a) caso os títulos de dívida próprios estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e dados em garantia deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados;
b) caso os títulos de dívida próprios não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados. Informações adicionais sobre este segundo tipo de títulos de dívida próprios ainda não dados em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade dos que estão disponíveis para oneração, valor nominal dos que não estão disponíveis para oneração) devem ser apresentadas no modelo AE-NPL.
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0245
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Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia
Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas
Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas próprias e às titularizações emitidas e retidas pela instituição que relata:
a) caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os apoiam deve ser comunicado no modelo AE-ASS (F 32.01) como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de dação em garantia de obrigações cobertas próprias e titularizações próprias é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento de um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou titularizações;
b) caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser comunicado no modelo AE-ASS (F 32.01) como ativos não onerados.
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0250
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TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS
Todos os ativos registados no balanço da instituição que relata, todos os tipos de cauções por ela recebidas e títulos de dívida próprios emitidos por ela retidos que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas.
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2.2.3. Instruções relativas a colunas específicas
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos
As instituições devem comunicar o justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios por elas detidos/retidos, que se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo.
O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).
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0020
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dos quais: emitidos por outras entidades do grupo
Justo valor das cauções recebidas oneradas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.
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0030
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dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais
Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso.
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.
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0035
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dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis
Justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA
Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
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0040
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Justo valor das cauções recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração
Justo valor das cauções recebidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas mas estão disponíveis para oneração uma vez que essa instituição pode vendê-los ou dá-los em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações, que não se encontram onerados mas estão disponíveis para oneração.
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0050
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dos quais: emitidos por outras entidades do grupo
Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, disponíveis para oneração e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial
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0060
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dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais
Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, disponíveis para oneração e que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso.
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.
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0065
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dos quais, EHQLA e HQLA
Justo valor das cauções não oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização disponíveis para oneração elegíveis como EHQLA e HQLA mencionados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado
O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
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0070
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Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração
Montante nominal das cauções recebidas detidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas e não estão disponíveis para oneração.
Deve incluir o valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, retidas pela instituição que relata, que não se encontram onerados nem estão disponíveis para oneração.
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2.3. Modelo: AE-NPL. Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia
2.3.1. Comentários gerais
18. Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas próprias e às titularizações emitidas e retidas pela instituição que relata:
a)
caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os apoiam deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de dação em garantia de obrigações cobertas próprias e titularizações próprias é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento de um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou titularizações;
b)
caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados.
2.3.2. Instruções relativas a linhas específicas
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Linhas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia
Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.
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0020
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Obrigações cobertas emitidas retidas
Obrigações cobertas próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.
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0030
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Titularizações emitidas retidas
Titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.
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0040
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Prioritárias
Tranches com prioridade mais elevada das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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0050
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Intermédias
Tranches intermédias das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas
Todas as tranches que não sejam de prioridade mais elevada, ou seja as últimas a absorver a perda ou as tranches de primeiras perdas, são considerados tranches intermédias. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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0060
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Primeira perda
Tranches de primeiras perdas das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e que não se encontram oneradas.
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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2.3.3. Instruções relativas a colunas específicas
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Montante escriturado do conjunto de ativos subjacente
Montante escriturado do fundo comum de cobertura/ativos subjacentes que apoiam as obrigações cobertas próprias e as titularizações próprias retidas e ainda não dadas em garantia.
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0020
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Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração
Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e não oneradas mas disponíveis para oneração.
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0030
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dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais
Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e que satisfazem todas as seguintes condições:
a) não se encontram oneradas;
b) estão disponíveis para oneração;
c) são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais a instituição que relata tem acesso
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.
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0035
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dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis
Justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA
Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o presente anexo XVII. Os EHQLA onerados e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
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0040
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Valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis -para oneração
Valor nominal das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas que não se encontram oneradas nem estão disponíveis -para oneração.
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2.4. Modelo: AE-SOU. Fontes de oneração
2.4.1. Comentários gerais
19. Este modelo contém informações sobre a importância, para a instituição que relata, das diferentes fontes de oneração, incluindo as sem financiamento associado como os compromissos de empréstimo ou as garantias financeiras recebidas e os empréstimos de valores mobiliários -com caução não monetária.
20. Os montantes totais dos ativos e das cauções recebidas que figuram nos modelos AE-ASS e AE-COL seguem a seguinte regra de validação: {AE-SOU; r0170; c0030} = {AE-ASS; r0010; c0010} + {AE-COL; r0130; c0010} + {AE-COL; r0240; c0010}.
2.4.2. Instruções relativas a linhas específicas
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Linhas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Montante escriturado de certos passivos financeiros
Montante escriturado de certos passivos financeiros com caução da instituição que relata, na medida em que esses passivos suponham para a instituição uma oneração de ativos.
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0020
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Derivados
Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros, isto é, com um justo valor negativo, na medida em que esses derivados suponham para a instituição uma oneração de ativos.
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0030
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dos quais: mercado de balcão
Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros e que são transacionados no mercado de balcão, na medida em que esses derivados suponham uma oneração de ativos.
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0040
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Depósitos
Montante escriturado dos depósitos com caução da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.
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0050
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Acordos de recompra
Montante escriturado bruto (sem que seja permitida qualquer compensação no quadro contabilístico) das vendas com acordo de recompra da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.
As vendas com acordo de recompra (repos) são as transações em que a instituição que relata recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço, sob o compromisso de recomprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um preço fixo numa determinada data futura. As seguintes variantes de operações de tipo acordo de recompra devem ser comunicadas como acordos de recompra:
a) montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução em numerário; e
b) montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de um acordo de venda com acordo de recompra (sale/buy back).
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0060
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dos quais: bancos centrais
Montante escriturado dos acordos de recompra junto de bancos centrais da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos.
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0070
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Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra
Montante escriturado dos depósitos com caução, com exceção das vendas com acordo de recompra, da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.
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0080
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dos quais: bancos centrais
Montante escriturado dos depósitos com caução, com exceção de acordos de recompra, da instituição que relata junto de bancos centrais, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos
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0090
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Títulos de dívida emitidos
Montante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, na medida em que esses títulos emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.
A parcela retida de uma emissão deve ser objeto do tratamento específico previsto na parte A, ponto 15, alínea vi), de forma que só a parcela de títulos de dívida colocados no exterior das entidades do grupo seja incluída nesta categoria.
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0100
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dos quais: obrigações cobertas emitidas
Montante escriturado das obrigações cobertas cujos ativos são originados pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.
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0110
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dos quais: titularizações emitidas
Montante escriturado das titularizações emitidas pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.
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0120
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Outras fontes de oneração
Montante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.
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0130
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Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos
Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos pela instituição que relata, na medida em que esses compromissos recebidos suponham uma oneração dos ativos da instituição.
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0140
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Valor nominal das garantias financeiras recebidas
Valor nominal das garantias financeiras recebidas pela instituição que relata, na medida em que essas garantias recebidas suponham uma oneração dos ativos da instituição.
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0150
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Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo com caução não-monetária
Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo sem caução monetária pela instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.
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0160
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Outros
Montante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, não abrangidas pelos elementos das linhas 0130 a 0150, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição
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0170
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TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO
Valor de todas as transações da instituição que relata que envolvem caução, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.
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2.4.3. Instruções relativas a colunas específicas
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados
Montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não-monetária, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.
Os passivos financeiros devem ser comunicados pelo respetivo montante escriturado; os passivos contingentes devem ser comunicados pelo respetivo valor nominal; e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária devem ser comunicados pelo respetivo justo valor.
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0020
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dos quais: de outras entidades do grupo
Montante dos passivos financeiros de contrapartida, dos passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com cauções não monetárias, na medida em que a contraparte seja qualquer outra entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial e que a transação suponha para a instituição uma oneração de ativos.
Quanto às regras aplicáveis aos tipos de montantes, ver as instruções respeitantes à coluna 0010.
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0030
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Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações onerados
Montante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.
A fim de assegurar a coerência com os critérios contidos nos modelos AE-ASS e AE-COL, os ativos da instituição que relata registados no balanço devem ser comunicados pelo seu montante escriturado, as cauções reutilizadas recebidas e os valores mobiliários próprios emitidos onerados, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, devem ser comunicados pelo seu justo valor.
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0040
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dos quais: cauções recebidas reutilizadas
Justo valor das cauções recebidas que são reutilizadas/oneradas em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.
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050
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dos quais: títulos de dívida próprios onerados
Justo valor dos valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.
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3. PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO
3.1. Comentários gerais
21. O modelo incluído na parte B apresenta uma panorâmica geral do montante dos ativos onerados e das cauções recebidas reutilizadas no âmbito dos intervalos definidos para o vencimento residual dos passivos de contrapartida.
3.2. Modelo: AE-MAT. Dados relativos ao vencimento
3.2.1. Instruções relativas a linhas específicas
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Linhas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Ativos onerados
Para efeitos deste modelo, os ativos onerados incluem todos os seguintes elementos:
a) Os ativos da instituição que relata (ver instruções para a linha 0010 do modelo AE-ASS), que devem ser comunicados pelo respetivo montante escriturado;
b) Os títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações (ver instruções para a linha 240 do modelo AE-COL), que devem ser comunicados pelo seu justo valor.
Estes montantes devem ser repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos).
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0020
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Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção)
Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 0040 do modelo AE-SOU.
As instituições devem comunicar os montantes pelo justo valor e reparti-los entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da transação que gerou, para a entidade, a receção da caução que está a ser reutilizada (componente de receção).
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0030
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Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização)
Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 0040 do modelo AE-SOU.
As instituições devem comunicar os montantes pelo justo valor e reparti-los entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (componente de reutilização): passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos.
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3.2.2. Instruções relativas a colunas específicas
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Prazo de vencimento em aberto
À vista, sem data de vencimento especificada
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0020
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Overnight
Prazo de vencimento inferior ou igual a 1 dia
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0030
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> 1 dia < = 1 semana
Prazo de vencimento superior a 1 dia e inferior ou igual a 1 semana
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0040
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> 1 semana < = 2 semanas
Prazo de vencimento superior a 1 semana e inferior ou igual a 2 semanas
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0050
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> 2 semanas <= 1 mês
Prazo de vencimento superior a 2 semanas e inferior ou igual a 1 mês
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0060
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> 1 mês <= 3 meses
Prazo de vencimento superior a 1 meses e inferior ou igual a 3 meses
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0070
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> 3 meses <= 6 meses
Prazo de vencimento superior a 3 meses e inferior ou igual a 6 meses
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0080
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> 6 meses < = 1 ano
Prazo de vencimento superior a 6 meses e inferior ou igual a 1 ano
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0090
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> 1 ano <= 2 anos
Prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual a 2 anos
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0100
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> 2 anos <= 3 anos
Prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 3 anos
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0110
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> 3 anos < = 5 anos
Prazo de vencimento superior a 3 anos e inferior ou igual a 5 anos
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0120
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> 5 anos < = 10 anos
Prazo de vencimento superior a 5 anos e inferior ou igual a 10 anos
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0130
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> 10 anos
Prazo de vencimento superior a 10 anos
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4. PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE
4.1. Comentários gerais
22. As instituições devem apresentar neste modelo o nível de oneração dos seus ativos que resulta de um certo número de cenários de tensão.
23. A oneração contingente refere-se aos ativos adicionais que poderão ter de ser onerados quando a instituição que relata se defronta com uma evolução adversa desencadeada por um evento externo sobre o qual não tem qualquer controlo (incluindo uma deterioração da sua notação de risco, uma diminuição do justo valor dos ativos onerados ou uma perda generalizada de confiança). Nestes casos, a instituição que relata terá de onerar ativos adicionais em consequência das transações já existentes. O montante suplementar de ativos onerados deve ser líquido do impacto das operações de cobertura da instituição face aos acontecimentos descritos nos cenários de tensão acima referidos.
24. Este modelo inclui os seguintes dois cenários para a comunicação da oneração contingente, e que são descritos com mais pormenor nos pontos 4.1.1 e 4.1.2. As informações comunicadas devem consistir nas estimativas razoáveis da instituição com base nas melhores informações disponíveis.
a)
Diminuição em 30 % do justo valor dos ativos onerados. Este cenário apenas abrange uma variação do justo valor subjacente dos ativos, e não qualquer outra alteração suscetível de afetar o seu montante escriturado, como ganhos ou perdas cambiais ou potenciais imparidades. A instituição que presta informações pode nesse caso ser obrigada a reforçar a caução a fim de manter o seu valor constante.
b)
Uma depreciação de 10 % em cada uma das divisas nas quais a instituição tem passivos que representam 5 % ou mais do total do seu passivo.
25. Os cenários devem ser comunicados independentemente um do outro, e as depreciações cambiais significativas devem ser também comunicadas independentemente das depreciações de outras moedas importantes. Consequentemente, as instituições não devem ter em consideração as correlações entre os diferentes cenários.
4.1.1. Cenário A: Diminuição em 30 % dos ativos onerados
26. Deve presumir-se que todos os ativos onerados sofrem uma redução de 30 % em valor. A necessidade de um reforço de caução em resultado de uma tal diminuição deverá tem em conta os níveis de caução excessiva existentes, de modo a manter-se apenas o nível mínimo de caução. A necessidade de um reforço de caução deve igualmente ter em conta os requisitos contratuais dos contratos e acordos afetados, incluindo os limiares de ativação.
27. Apenas devem ser incluídos os contratos e acordos em que existe uma obrigação legal de fornecer cauções adicionais. Tal inclui as emissões de obrigações cobertas em que existe uma obrigação legal de manter níveis mínimos de caução excessiva mas nenhuma obrigação de manter os níveis de notação existentes relativamente às obrigações cobertas.
4.1.2. Cenário B: Depreciação de 10 % em moedas significativas
28. Considera-se que uma divisa é significativa se a instituição que relata tem passivos, nessa divisa, que representam 5 % ou mais do total do seu passivo.
29. O cálculo de uma depreciação de 10 % deve ter em conta as variações tanto do lado do ativo como do passivo, ou seja, refletir as incongruências entre ativos e passivos. Por exemplo, um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em USD não ocasiona uma oneração adicional, ao passo que um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em EUR ocasiona uma oneração adicional.
30. Todas as transações com uma componente de cruzamento de divisas devem ser abrangidas por este cálculo.
4.2. Modelo: AE-CONT. Oneração contingente
4.2.1. Instruções relativas a linhas específicas
31. Ver instruções relativas às linhas específicas do modelo AE-SOU no ponto 2.4.2. O conteúdo das linhas no modelo AE-CONT, não difere do modelo AE-SOU.
4.2.2. Instruções relativas a colunas específicas
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados
Mesmas instruções e dados que para a coluna 0010 do modelo AE-SOU; montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.
Tal como referido em relação a cada linha do modelo, as instituições devem comunicar os passivos financeiros pelo seu montante escriturado, os passivos contingentes pelo seu valor nominal e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária pelo seu justo valor.
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0020
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A. Montante adicional de ativos onerados
Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de ocorrência do cenário A.
Seguindo as instruções estabelecidas na parte A, as instituições devem comunicar estes montantes pelo seu montante escriturado se o montante disser respeito a ativos da instituição que relata; ou pelo seu justo valor se disser respeito a cauções recebidas. Os montantes que excedem os ativos não onerados e as cauções da instituição devem ser comunicados pelo justo valor.
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0030
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B. Montante adicional de ativos onerados. Moeda significativa 1
Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 1 no cenário B.
Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 0020.
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0040
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B. Montante adicional de ativos onerados. Moeda significativa 2
Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 2 no cenário B.
Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 0020.
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5. PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS
5.1. Comentários gerais
32. As informações constantes deste modelo devem ser comunicadas para todas as obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM emitidas pela instituição que relata. As obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM são as obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE. Trata-se de obrigações cobertas emitidas pela instituição que relata caso essa instituição seja, relativamente às obrigações cobertas, sujeita pela legislação aplicável a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações e se, relativamente a essas obrigações cobertas, lhe for exigido que os montantes obtidos com a emissão das mesmas sejam investidos, nos termos da lei, em ativos que, durante todo o período de vida das obrigações, possam assegurar a cobertura dos direitos a elas inerentes e que, em caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para o reembolso do capital e o pagamento dos juros vencidos.
33. As obrigações cobertas emitidas por ou em nome da instituição que relata que não sejam obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM não deverão ser comunicadas no modelo AE-CB.
34. A prestação de informações far-se-á com base no regime legal aplicável às obrigações cobertas, ou seja, o regime jurídico aplicável ao programa de obrigações cobertas.
5.2. Modelo: AE-CB. Emissão de obrigações cobertas
5.2.1. Instruções relativas ao eixo dos z
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eixo dos z
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)
O identificador do fundo comum de cobertura consiste no nome ou abreviatura inequívoca da entidade emitente desse fundo e na designação do fundo comum de cobertura que está sujeito a título individual às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes.
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5.2.2. Instruções relativas a linhas específicas
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Linhas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Montante nominal
O montante nominal é a soma dos pagamentos de capital devidos, determinados em conformidade com as respetivas regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente.
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0020
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Valor atual (swap)/Valor de mercado
O valor atual (swap) é a soma dos pagamentos de capital e de juros devidos, atualizados com recurso a uma curva de rendimento sem risco cambial específico, determinada em conformidade com as regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente.
Para as colunas 0080 e 0210 que dizem respeito às posições sobre derivados do fundo comum de cobertura, deve ser comunicado o valor de mercado.
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0030
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Valor específico dos ativos
O valor específico dos ativos é o valor económico dos ativos do fundo comum de cobertura, que pode consistir no justo valor em conformidade com a IFRS 13, num valor de mercado observável a partir de transações efetuadas em mercados de elevada liquidez, ou num valor atual calculado através do desconto dos fluxos de caixa futuros de um ativo por uma curva de taxas de juro específicas desse ativo.
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0040
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Montante escriturado
O montante escriturado de um passivo por obrigações cobertas ou de um ativo do fundo comum de cobertura é o valor contabilístico registado no emitente das obrigações cobertas.
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5.2.3. Instruções relativas a colunas específicas
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Cumprimento do disposto no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013? [SIM/NÃO]
As instituições devem especificar se o fundo comum de cobertura satisfaz os requisitos definidos no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de ser elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, desse regulamento.
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0012
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Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura
Se o fundo comum de cobertura é elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (resposta SIM na coluna 0011), a sua principal categoria de ativos deve ser indicada neste campo. A classificação no artigo 129.o, n.o 1, do referido regulamento, deve ser utilizada para este efeito e os códigos «a», «b», «c», «d», «e», «f» e «g» devem ser indicados em conformidade. O código «h» será aplicado quando a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores.
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0020-0140
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Passivos por obrigações cobertas
Os passivos por obrigações cobertas são os passivos incorridos pela entidade emitente em virtude da emissão de obrigações cobertas e incluem todas as posições, tal como definido no regime legal aplicável às obrigações cobertas, que estão sujeitas às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes (podem, por exemplo, incluir-se valores mobiliários em circulação, bem como a posição das contrapartes do emitente das obrigações cobertas em posições sobre derivados, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor de mercado negativo atribuído ao fundo comum de cobertura, e tratadas como passivos por obrigações cobertas em conformidade com o regime legal das obrigações cobertas).
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0020
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Data de relato
Montantes dos passivos por obrigações cobertas, excluindo posições em derivados do fundo comum de cobertura, em função dos diferentes intervalos futuros de datas.
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0030
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+ 6 meses
A data «+6 meses» é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. Os montantes devem ser indicados partindo do princípio de que não há qualquer variação dos passivos por obrigações cobertas em relação à data de referência da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.
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0040-0070
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+ 12 meses – + 10 anos
Tal como na rubrica «+ 6 meses» (coluna 0030) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações
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0080
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Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo
Valor líquido de mercado negativo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado negativo
As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado negativo exigem cobertura por ativos elegíveis do fundo comum de cobertura.
O valor líquido de mercado negativo deve ser comunicado apenas para a data de referência da prestação de informações.
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0090-0140
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Notação de risco externa das obrigações cobertas
As instituições devem fornecer informações sobre notações de risco externas das respetivas obrigações cobertas, se existirem à data da prestação de informações.
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0090
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Agência de notação de risco 1
Caso exista uma notação de risco de, pelo menos, uma agência de notação de risco, à data da prestação de informações, a instituição deve indicar o nome de uma dessas agências de notação de risco. No caso de existirem notações de risco de mais de três agências de notação de risco à data da prestação de informações, deverão ser selecionadas, com base na respetiva prevalência de mercado, as três agências de notação de risco a quem são fornecidas informações.
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0100
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Notação de risco 1
A notação de risco emitida pela agência de notação de risco comunicada na coluna 0090 relativa às obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações
Caso existam notações de risco a curto e a longo prazo emitidas pela mesma agência de notação de risco, deve ser comunicada a notação de risco a longo prazo. A notação de risco a comunicar deve incluir todas as eventuais modificações.
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0110, 130
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Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3
Tal como para a rubrica «agência de notação de risco 1» (coluna 0090) relativamente a outras agências de notação de risco que tenham emitido notações de risco para as obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações
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0120, 0140
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Notação de risco 2 e notação de risco 3
Tal como para a rubrica «notação de risco 1» (coluna 0100) relativamente a outras notações de risco emitidas pelas agências de notação de risco 2 e 3 para as obrigações cobertas existentes à data de referência da prestação de informações
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0150-0250
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Fundo comum de cobertura
O fundo comum de cobertura deve consistir em todas as posições, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor líquido de mercado positivo, que estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigação cobertas.
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0150
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Data de relato
Montantes dos ativos incluídos no fundo comum de cobertura, excluindo posições sobre derivados do mesmo
Este montante deve incluir os requisitos mínimos de caução excessiva, acrescidos de quaisquer outras cauções excessivas para além do valor mínimo, na medida em que estejam sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas.
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0160
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+ 6 meses
A data da prestação de informações «+ 6 meses» é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. As instituições devem comunicar os montantes partindo do princípio de que não há qualquer variação do fundo comum de cobertura em relação à data da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.
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0170-0200
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+ 12 meses – + 10 anos
Tal como na rubrica «+ 6 meses» (coluna 0160) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações
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0210
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Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo
O valor líquido de mercado positivo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado positivo
As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado positivo não fariam parte da massa falida geral do emitente das obrigações cobertas.
O valor líquido de mercado positivo deve ser comunicado apenas para a data da prestação de informações.
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0220-0250
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Montantes do fundo comum de cobertura que excedem os requisitos de cobertura mínima
Os montantes do fundo comum de cobertura, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com valores líquidos de mercado positivos, que excedem os requisitos de cobertura mínima (cauções excessivas)
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0220
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De acordo com o regime legal relevante das obrigações cobertas
Montantes das cauções excessivas em comparação com a cobertura mínima exigida pelo regime legal das obrigações cobertas relevante
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0230-0250
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Em conformidade com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas
Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco, seria, no mínimo, necessário para manter a atual notação de risco emitida pela agência de notação de risco
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0230
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Agência de notação de risco 1
Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco 1 (coluna 0090), seria, no mínimo, necessário para manter a notação de risco 1 (coluna 0100).
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0240-0250
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Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3
As instruções respeitantes à agência de notação de risco 1 (coluna 0230) aplicam-se igualmente à agência de notação de risco 2 (coluna 0110) e à agência de notação de risco 3 (coluna 0130).
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6. PARTE E: DADOS AVANÇADOS
6.1. Comentários gerais
35. A parte E segue a mesma estrutura que nos modelos relativos à visão geral da oneração, na parte A, com diferentes modelos para a oneração dos ativos da instituição que relata e para as cauções recebidas: AE-ADV1 e AE-ADV2, respetivamente. Consequentemente, os passivos de contrapartida correspondem aos passivos que são garantidos pelos ativos onerados, não sendo necessário existir uma relação unívoca.
6.2. Modelo: AE-ADV1 Modelo avançado para os ativos da instituição que relata
6.2.1. Instruções relativas a linhas específicas
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Linhas
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Referências jurídicas e instruções
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0010-0020
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Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os acordos de recompra)
Todos os tipos de passivos da instituição que relata para os quais a contraparte da transação é um banco central.
Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não serão tratados como ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, será repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.
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0030-0040
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Derivados negociados em bolsa
Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que estejam cotados ou sejam negociados num mercado reconhecido ou designado e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição.
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0050-0060
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Derivados do mercado de balcão
Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que sejam negociados no mercado de balcão e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição; mesmas instruções que para a linha 030 do modelo AE-SOU.
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0070-0080
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Acordos de recompra
Montante escriturado dos acordos de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição.
Para os acordos de recompra tripartidos, deve proceder-se da mesma forma que para os acordos de recompra, na medida em que estas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição que relata.
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0090-0100
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Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra
Montante escriturado dos depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que esses depósitos suponham uma oneração de ativos para a instituição.
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0110-0120
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Obrigações cobertas emitidas
Ver instruções na linha 0100 do modelo AE-SOU.
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0130-0140
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Titularizações emitidas
Ver instruções na linha 0110 do modelo AE-SOU.
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0150-0160
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Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações
Montante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, na medida em que essas titularizações suponham uma oneração dos ativos da instituição.
No caso de a instituição que relata ter retido alguns dos títulos de dívida emitidos, quer à data de emissão quer num momento posterior, em resultado de uma recompra, esses títulos retidos não devem ser incluídos nesta rubrica. Além disso, as cauções que lhes são atribuídas devem ser classificadas como não oneradas para efeitos deste modelo.
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0170-0180
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Outras fontes de oneração
Ver instruções na linha 0120 do modelo AE-SOU.
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0190
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Total de ativos onerados
Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são onerados
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0200
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dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais
Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso.
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.
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0210
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Total de ativos livres de encargos
Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são não onerados.
Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.
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0220
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dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais
Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são não onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso
As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.
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0230
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Ativos onerados + não onerados
Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata.
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6.2.2. Instruções relativas a colunas específicas
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Empréstimos à vista
Ver instruções para a linha 0020 do modelo AE-ASS.
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0020
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Instrumentos de capital próprio
Ver instruções para a linha 0030 do modelo AE-ASS.
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0030
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Total
Ver instruções para a linha 0040 do modelo AE-ASS.
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0040
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do qual: obrigações cobertas
Ver instruções para a linha 0050 do modelo AE-ASS.
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0050
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dos quais: emitidos por outras entidades do grupo
Obrigações cobertas, tal como descritas nas instruções para a linha 0050 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial
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0060
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dos quais: titularizações
Ver instruções para a linha 0060 do modelo AE-ASS.
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0070
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dos quais: emitidos por outras entidades do grupo
Titularizações, tal como descritas nas instruções para a linha 0060 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.
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0080
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dos quais: emitido por administrações públicas
Ver instruções para a linha 0070 do modelo AE-ASS.
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0090
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dos quais: emitido por empresas financeiras
Ver instruções para a linha 0080 do modelo AE-ASS.
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0100
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dos quais: emitido por empresas não-financeiras
Ver instruções para a linha 0090 do modelo AE-ASS.
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0110
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Bancos centrais e administrações públicas
Empréstimos e adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas
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0120
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Empresas financeiras
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras
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0130
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Sociedades não financeiras
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras
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0140
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dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista caucionados por imóveis concedidos a empresas não financeiras
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0150
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Famílias
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares
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0160
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dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista caucionados por imóveis concedidos a particulares
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0170
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Outros ativos
Ver instruções para a linha 120 do modelo AE-ASS.
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0180
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Total
Ver instruções para a linha 010 do modelo AE-ASS.
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6.3. Modelo: AE-ADV2 Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata
6.3.1. Instruções relativas a linhas específicas
36. Ver ponto 6.2.1, uma vez que as instruções são semelhantes em ambos os modelos.
6.3.2. Instruções relativas a colunas específicas
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Empréstimos à vista
Ver instruções para a linha 0140 do modelo AE-COL.
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0020
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Instrumentos de capital próprio
Ver instruções para a linha 0150 do modelo AE-COL.
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0030
|
Total
Ver instruções para a linha 0160 do modelo AE-COL.
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0040
|
dos quais: obrigações cobertas
Ver instruções na linha 0170 do modelo AE-COL.
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0050
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dos quais: emitidos por outras entidades do grupo
Cauções recebidas pela instituição que relata que são obrigações cobertas emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial
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0060
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dos quais: titularizações
Ver instruções para a linha 0180 do modelo AE-COL.
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0070
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dos quais: emitidos por outras entidades do grupo
Cauções recebidas pela instituição que relata que são titularizações emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial
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0080
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dos quais: emitido por administrações públicas
Ver instruções para a linha 0190 do modelo AE-COL.
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0090
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dos quais: emitido por empresas financeiras
Ver instruções para a linha 0200 do modelo AE-COL.
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0100
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dos quais: emitido por empresas não-financeiras
Ver instruções para a linha 0210 do modelo AE-COL.
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0110
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Bancos centrais e administrações públicas
Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos ou adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas
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0120
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Empresas financeiras
Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras
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0130
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Sociedades não financeiras
Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras
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0140
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dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis
Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos caucionados por imóveis transmitidos a empresas não financeiras, com exceção dos empréstimos à vista
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0150
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Famílias
Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares
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0160
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dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis
Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista caucionados por imóveis concedidos a particulares
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0170
|
Outros ativos
Ver instruções para a linha 0230 do modelo AE-COL.
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0180
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Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações
Ver instruções para a linha 0240 do modelo AE-COL.
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0190
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Total
Ver instruções para as linhas 0130 e 0140 do modelo AE-COL.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_FR -
EULAW_FR
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