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+Artigo 2.o 5 |
Artigo 2.o 55. Sempre que as suas estruturas sociais e culturais e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem aplicar um critério mais amplo para a designação dos irmãos como membros da família de pessoas politicamente expostas, a que se refere o n.o 1, ponto 35, alínea d). Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse critério mais amplo; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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