+Artigo 2.o 5

Artigo 2.o 5

5.   Sempre que as suas estruturas sociais e culturais e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem aplicar um critério mais amplo para a designação dos irmãos como membros da família de pessoas politicamente expostas, a que se refere o n.o 1, ponto 35, alínea d).

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse critério mais amplo;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito