+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 2.o 1
---+Artigo 2.o 2
---+Artigo 2.o 3
---+Artigo 2.o 4
---+Artigo 2.o 5
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Artigo 2.o Definições
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 2.o 1
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1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1)
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«Branqueamento de capitais», os comportamentos descritos no artigo 3.o, n.os 1 e 5, da Diretiva (UE) 2018/1673, incluindo a cumplicidade nesses comportamentos, a instigação aos mesmos e a tentativa de os adotar, independentemente de as atividades que geraram os bens a branquear terem sido realizadas no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro; o conhecimento, a intenção ou a motivação exigidos para qualificar esse comportamento podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas;
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2)
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«Financiamento do terrorismo», o comportamento descrito no artigo 11.o da Diretiva (UE) 2017/541, incluindo a cumplicidade nesse comportamento, a instigação ao mesmo e a tentativa de o adotar, quer tal seja praticado no território de um Estado-Membro ou no território de um país terceiro; o conhecimento, a intenção ou a motivação exigidos para qualificar esse comportamento podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas;
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3)
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«Atividade criminosa», uma atividade criminosa na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1673, bem como a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, a corrupção passiva e ativa, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, e a apropriação ilegítima, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, dessa diretiva;
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4)
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«Fundos» ou «bens», os bens na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2018/1673;
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5)
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«Instituição de crédito»:
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a)
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Uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
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b)
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Uma sucursal de uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que esteja situada na União, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro;
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6)
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«Instituição financeira»:
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a)
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Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, exerce uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), incluindo as atividades das agências de câmbio (bureaux de change), mas excluindo as atividades referidas no anexo I, ponto 8, da Diretiva (UE) 2015/2366, ou uma empresa cuja atividade principal consiste na aquisição de participações, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista e uma companhia mista financeira;
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b)
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Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33), na medida em que exerça atividades de seguro de vida ou de outros seguros relacionados com investimentos abrangidas por essa diretiva, incluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 212.o, n.o 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2009/138/CE;
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c)
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Um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva (UE) 2016/97, quando atua no âmbito do seguro de vida e de outros serviços de seguros relacionados com investimentos, com exceção de um mediador de seguros que não cobre prémios ou montantes destinados ao cliente e que atue sob a responsabilidade de uma ou mais empresas ou mediadores de seguros relativamente aos produtos que lhes digam respetivamente respeito;
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d)
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Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34);
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e)
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Um organismo de investimento coletivo, nomeadamente:
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i)
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um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, e a sua sociedade gestora, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva, ou uma sociedade de investimento autorizada nos termos dessa diretiva e que não tenha designado uma sociedade gestora, que disponibilize para aquisição unidades de participação de OICVM na União,
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ii)
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um fundo de investimento alternativo, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, e o seu gestor de fundos de investimento alternativos, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva, que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação previsto no artigo 2.o dessa diretiva;
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f)
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Uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);
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g)
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Um mutuante na aceção do artigo 4.o, ponto 2, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e do artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (37);
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h)
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Um intermediário de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva 2014/17/UE e do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE, que detenha fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 25), da Diretiva (UE) 2015/2366 no âmbito de um contrato de crédito, com exceção de um intermediário de crédito que exerça atividades sob a responsabilidade de um ou mais mutuantes ou intermediários de crédito;
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i)
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Um prestador de serviços de criptoativos;
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j)
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Uma sucursal de uma instituição financeira referida nas alíneas a) a i), que esteja situada na União, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro;
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7)
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«Criptoativo», um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, exceto se estiver abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento;
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8)
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«Serviços de criptoativos», serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16), do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ponto 16), alínea h), desse regulamento;
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9)
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«Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15), do Regulamento (UE) 2023/1114 que preste um ou mais serviços de criptoativos;
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10)
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«Companhia mista financeira», uma empresa, que não uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, que não seja filial de outra empresa e cujas filiais incluam, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma instituição financeira;
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11)
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«Prestador de serviços a sociedades ou entidades fiduciárias», qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, preste, a terceiros, um dos seguintes serviços:
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a)
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Constituição de sociedades ou outras pessoas coletivas;
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b)
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Atuação como administrador ou secretário de uma sociedade, como associado de uma sociedade de pessoas (partnership) ou como titular de posição semelhante em relação a outras pessoas coletivas, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue nessa qualidade;
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c)
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Fornecimento de sede social, endereço comercial, endereço postal ou administrativo, bem como outros serviços conexos a uma sociedade, a uma sociedade de pessoas, ou a qualquer outra pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
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d)
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Atuação como administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou exercício de uma função equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue nessa qualidade;
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e)
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Atuação como acionista fiduciário (nominee shareholder) por conta de outra pessoa ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue nessa qualidade;
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12)
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«Serviços de jogo», um serviço que envolva a colocação de apostas de valor monetário em jogos de azar, incluindo os jogos com um elemento de perícia, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas, que sejam prestados em locais físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia que permita a comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;
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13)
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«Companhia mista não financeira», uma empresa, que não uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, que não seja filial de outra empresa e cujas filiais incluam, pelo menos, uma entidade obrigada tal como referida no artigo 3.o, ponto 3;
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14)
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«Endereço autoalojado», um endereço autoalojado na aceção do artigo 3.o, ponto 20), do Regulamento (UE) 2023/1113;
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15)
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«Prestador de serviços de financiamento colaborativo», um prestador de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503;
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16)
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«Intermediário de financiamento colaborativo», uma empresa, que não um prestador de serviços de financiamento colaborativo, cuja atividade consista em proporcionar ou facilitar o contacto, através de um sistema de informação baseado na Internet aberto ao público ou a um número limitado de entidades financiadoras, entre:
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a)
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Promotores de projetos, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que procure financiamento para projetos na forma de uma operação ou de um conjunto de operações predefinidas com um objetivo específico, incluindo a angariação de fundos para uma causa ou evento específico, independentemente de esses projetos serem propostos ao público ou a um número limitado de entidades financiadoras; e
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b)
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Entidades financiadoras, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que contribua para o financiamento de projetos através de empréstimos, com ou sem juros, ou de donativos, inclusive nos casos em que esses donativos confiram ao doador um benefício não material;
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17)
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«Moeda eletrónica», moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38), mas excluindo o valor monetário tal como referido no artigo 1.o, n.os 4 e 5, dessa diretiva;
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18)
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«Estabelecimento», o exercício efetivo por uma entidade obrigada de uma atividade económica abrangida pelo artigo 3.o num Estado-Membro ou país terceiro diferente do país em que a sua sede está situada, por um período indeterminado e através de uma infraestrutura estável, nomeadamente:
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a)
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Uma sucursal ou filial;
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b)
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No caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, uma infraestrutura qualificada como estabelecimento nos termos da regulação prudencial;
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19)
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«Relação de negócio», uma relação de negócio, profissional ou comercial associada às atividades profissionais de uma entidade obrigada, estabelecida entre uma entidade obrigada e um cliente, inclusive na ausência de um contrato escrito, e que se espera que tenha, no momento em que o contacto é estabelecido, ou que posteriormente adquira, um elemento de repetição ou de duração;
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20)
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«Operações associadas», duas ou mais operações com origem, destino e finalidade, ou outras características pertinentes, idênticas ou semelhantes, durante um determinado período;
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21)
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«País terceiro», qualquer jurisdição, Estado independente ou território autónomo que não faça parte da União e que tenha a sua própria legislação ou o seu próprio regime de execução em matéria de CBC/CFT;
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22)
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«Relação de correspondência»:
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a)
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A prestação de serviços bancários por uma instituição de crédito, na qualidade de correspondente, a outra instituição de crédito, na qualidade de cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta do passivo e serviços conexos, como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts) e serviços de câmbio;
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b)
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As relações entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, inclusive caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e incluindo as relações estabelecidas para operações com valores mobiliários ou transferências de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, operações que envolvam criptoativos ou transferências de criptoativos;
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23)
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«Instituição de fachada»:
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a)
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No que respeita às instituições de crédito e às instituições financeiras que não sejam prestadores de serviços de criptoativos: uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma instituição que exerce atividades equivalentes às de instituição de crédito ou instituição financeira, criada numa jurisdição em que não dispõe de qualquer presença física que envolva uma verdadeira direção e gestão, e que não se integra num grupo financeiro regulado;
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b)
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No que respeita aos prestadores de serviços de criptoativos: uma entidade cujo nome consta do registo criado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 110.o do Regulamento (UE) 2023/1114, ou uma entidade de país terceiro que preste serviços de criptoativos sem estar licenciada ou registada nem sujeita a supervisão em matéria de CBC/CFT nesse país terceiro;
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24)
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«Conta de criptoativos», uma conta de criptoativos na aceção do artigo 3.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2023/1113;
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25)
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«Moedas que aumentam o anonimato», criptoativos com características integradas concebidas para anonimizar, de forma sistemática ou facultativa, as informações relativas às transferências de criptoativos;
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26)
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«IBAN virtual», um identificador que faz com que os pagamentos sejam redirecionados para uma conta de pagamento identificada por um IBAN diferente desse identificador;
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27)
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«Identificador de entidade jurídica» ou «LEI» (legal entity identifier), um código de referência alfanumérico único conforme com a norma ISO 17442 que é atribuído a uma pessoa coletiva;
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28)
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«Beneficiário efetivo», qualquer pessoa singular que, em última instância, detenha ou controle uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário explícito ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar;
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29)
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«Fundo fiduciário explícito», um fundo fiduciário estabelecido intencionalmente pelo fundador (settlor), em vida ou por morte, geralmente sob a forma de documento escrito, para colocar ativos sob o controlo de um administrador fiduciário em benefício de um beneficiário ou para um fim específico;
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30)
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«Objetos de um poder», as pessoas singulares ou coletivas, ou categorias de pessoas singulares ou coletivas, de entre as quais os administradores fiduciários podem selecionar os beneficiários em fundos fiduciários discricionários;
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31)
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«Tomador em caso de incumprimento», as pessoas singulares ou coletivas, ou categorias de pessoas singulares ou coletivas, que são beneficiárias de fundos fiduciários discricionários caso os administradores fiduciários não exerçam o seu poder discricionário;
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32)
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«Centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica», um fundo fiduciário explícito ou uma entidade que tenha uma estrutura ou função semelhante a um fundo fiduciário explícito, incluindo fiducie, certos tipos de Treuhand e fideicomiso;
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33)
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«Informações básicas»:
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a)
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No que respeita às pessoas coletivas:
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i)
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a forma jurídica e a denominação da pessoa coletiva,
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ii)
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o ato constitutivo e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado,
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iii)
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o endereço da sede social ou oficial e, se for diferente, o local de atividade principal e o país de criação,
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iv)
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uma lista dos representantes legais,
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v)
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se aplicável, uma lista dos acionistas ou dos membros, incluindo informações sobre o número de ações detidas por cada acionista, as categorias dessas ações e a natureza dos direitos de voto associados,
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vi)
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se disponíveis, o número de registo, o identificador único europeu, o número de identificação fiscal e o identificador de entidade jurídica,
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vii)
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no caso das fundações, os ativos detidos pela fundação para alcançar os seus fins;
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b)
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No que respeita aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
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i)
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a denominação ou o identificador único do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,
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ii)
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o contrato fiduciário ou equivalente,
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iii)
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a(s) finalidade(s) do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, se aplicável,
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iv)
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os ativos detidos pelo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou geridos através do mesmo,
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v)
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o local de residência do(s) administrador(es) fiduciário(s) dos fundos fiduciários explícitos ou das pessoas que ocupam posições equivalentes no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar e, se for diferente, o local em que o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar são administrados;
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34)
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«Pessoa politicamente exposta», uma pessoa singular que exerça ou tenha exercido funções públicas proeminentes, nomeadamente:
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a)
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Num Estado-Membro:
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i)
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chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos ou secretários de Estado,
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ii)
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deputados ou membros de órgãos legislativos similares,
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iii)
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membros dos órgãos de direção de partidos políticos com assento em órgãos executivos ou legislativos nacionais, ou em órgãos executivos ou legislativos regionais ou locais que representem círculos eleitorais com, pelo menos, 50 000 habitantes.
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iv)
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membros dos supremos tribunais, dos tribunais constitucionais ou de outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não sejam passíveis de recurso, salvo em circunstâncias excecionais,
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v)
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membros dos tribunais de contas ou dos órgãos de administração dos bancos centrais,
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vi)
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embaixadores, encarregados de negócios ou oficiais de alta patente das forças armadas,
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vii)
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membros de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas controladas com base em alguma das relações enumeradas no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, quer pelo Estado, ou sempre que essas empresas sejam consideradas médias empresas, grandes empresas, grupos médios ou grandes grupos na aceção do artigo 3.o, n.os 3, 4, 6 e 7, dessa diretiva, por autoridades regionais ou locais,
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viii)
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dirigentes de autoridades regionais e locais, incluindo de agrupamentos de municípios e regiões metropolitanas com, pelo menos, 50 000 habitantes,
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ix)
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outros titulares de funções públicas proeminentes, conforme previsto pelos Estados-Membros;
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b)
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Num organismo internacional:
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i)
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os funcionários de nível mais elevado, os seus adjuntos e membros do conselho de administração ou funções equivalentes de uma organização internacional,
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ii)
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representantes num Estado-Membro ou na União,
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c)
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Ao nível da União:
funções a nível das instituições e organismos da União equivalentes às enumeradas na alínea a), subalíneas i), ii), iv), v) e vi),
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d)
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Num país terceiro:
funções equivalentes às enumeradas na alínea a),
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35)
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«Membros da família»:
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a)
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Um cônjuge, ou uma pessoa ligada por uma união de facto registada, uma união civil registada ou um acordo semelhante;
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b)
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Um filho e respetivo cônjuge, ou uma pessoa ligada a esse filho por uma união de facto registada, uma união civil ou um acordo semelhante;
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d)
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Um irmão, no caso dos titulares das funções referidas no ponto 34, alínea a), subalínea i), e de funções equivalentes a nível da União ou num país terceiro.
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36)
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«Pessoas conhecidas como estreitamente associadas»:
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a)
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Uma pessoa singular que seja notoriamente conhecida por ter a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou por manter outro tipo de relações de negócio estreitas, com uma pessoa politicamente exposta;
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b)
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Uma pessoa singular que tenha a propriedade efetiva exclusiva de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica notoriamente conhecidos como tendo sido estabelecidos em benefício de facto da pessoa politicamente exposta;
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37)
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«Órgão de administração», o órgão ou órgãos de uma entidade obrigada, designado nos termos do direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade obrigada e que fiscaliza e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade obrigada; caso não exista tal órgão, o órgão de administração é a pessoa que dirige efetivamente as atividades da entidade obrigada;
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38)
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«Órgão de administração na sua função de gestão», o órgão de administração responsável pela gestão corrente da entidade obrigada;
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39)
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«Órgão de administração na sua função de supervisão», o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão;
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40)
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«Direção de topo», os membros do órgão de administração na sua função de gestão, bem como dirigentes ou funcionários com conhecimentos suficientes sobre a exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a sua exposição ao risco;
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41)
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«Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe e pelas suas filiais, bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;
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42)
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«Empresa-mãe»:
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a)
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No que diz respeito aos grupos com sede localizada na União, uma entidade obrigada que seja uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE, e que não seja, ela própria, filial de outra empresa na União, desde que pelo menos uma empresa filial seja uma entidade obrigada;
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b)
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No que diz respeito aos grupos com sede localizada fora da União, caso pelo menos duas empresas filiais sejam entidades obrigadas estabelecidas na União, uma empresa desse grupo estabelecida na União que:
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i)
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seja uma entidade obrigada,
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ii)
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seja uma empresa que não é filial de outra empresa que seja uma entidade obrigada estabelecida na União,
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iii)
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tenha uma proeminência suficiente no seio do grupo e uma compreensão suficiente das operações do grupo sujeitas aos requisitos do presente regulamento, e
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iv)
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seja responsável pela aplicação dos requisitos a nível do grupo nos termos do capítulo II, secção 2, do presente regulamento;
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43)
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«Numerário», numerário na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho (39);
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44)
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«Autoridade competente»:
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a)
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Uma Unidade de Informação Financeira (UIF);
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b)
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Uma autoridade de supervisão;
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c)
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Uma autoridade pública responsável pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo, ou responsável pela deteção, apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa;
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d)
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Uma autoridade pública com responsabilidades específicas em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
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45)
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«Supervisor», o organismo responsável por assegurar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, dos requisitos do presente regulamento, incluindo a ACBC no exercício das funções que lhe são confiadas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1620;
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46)
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«Autoridade de supervisão», um supervisor que é um organismo público, ou a autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação no exercício das suas funções de supervisão nos termos do artigo 37.o da Diretiva (UE) 2024/1640, ou a ACBC quando atua na qualidade de supervisor;
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47)
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«Organismo de autorregulação», um organismo que representa os membros de uma profissão e que desempenha um papel na respetiva regulação, no desempenho de determinadas funções de supervisão ou controlo e na garantia da aplicação das regras que lhes dizem respeito;
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48)
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«Fundos ou outros ativos», quaisquer ativos, incluindo, entre outros, ativos financeiros, recursos económicos, nomeadamente petróleo e outros recursos naturais, bens de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou um interesse nesses fundos ou noutros ativos, incluindo, entre outros, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, valores mobiliários, obrigações, saques ou cartas de crédito, bem como quaisquer juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por esses fundos ou outros ativos ou mais-valias deles provenientes, e ainda quaisquer outros ativos que possam potencialmente ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;
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49)
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«Sanções financeiras específicas», tanto o congelamento de ativos como a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou outros ativos em benefício de pessoas e entidades designadas, nos termos de Decisões do Conselho adotadas com base no artigo 29.o do TUE e de regulamentos do Conselho adotados com base no artigo 215.o do TFUE;
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50)
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«Sanções financeiras das Nações Unidas», tanto o congelamento de ativos como a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou outros ativos em benefício de pessoas e entidades designadas, nos termos:
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a)
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Da Resolução 1267 (1999) do CSNU e das resoluções que lhe sucederam;
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b)
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Da Resolução 1373 (2001) do CSNU, incluindo a determinação de que as sanções pertinentes serão aplicadas à pessoa ou entidade e a comunicação pública dessa determinação;
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c)
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Das sanções financeiras das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação;
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51)
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«Sanções financeiras das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação», tanto o congelamento de ativos como a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou outros ativos em benefício de pessoas e entidades designadas, nos termos:
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a)
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Da Resolução 1718 (2006) do CSNU e das resoluções que lhe sucederam;
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b)
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Da Resolução 2231 (2015) do CSNU e das resoluções que lhe sucederam;
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|
c)
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De qualquer outra resolução do CSNU que imponha o congelamento de bens e a proibição de disponibilizar fundos ou outros ativos relativamente ao financiamento da proliferação de armas de destruição maciça;
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52)
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«Clube de futebol profissional», qualquer pessoa coletiva que seja proprietária ou gestora, ou que seja um clube de futebol ao qual tenha sido concedida uma licença e que participe na(s) liga(s) nacional(ais) de futebol num Estado-Membro e cujos jogadores e pessoal estejam contratualmente vinculados e sejam remunerados em troca dos seus serviços;
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53)
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«Agente de futebol», uma pessoa singular ou coletiva que, mediante remuneração, presta serviços de intermediação e representa jogadores de futebol ou clubes de futebol profissional em negociações com vista à celebração de um contrato de um jogador de futebol, ou que representa clubes de futebol profissional em negociações com vista à celebração de um acordo para a transferência de um jogador de futebol;
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54)
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«Bens de elevado valor», os bens enumerados no anexo IV;
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55)
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«Metais e pedras preciosos», os metais e as pedras enumerados no anexo V;
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56)
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«Bens culturais», os bens enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (40);
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57)
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«Parceria para a partilha de informações», um mecanismo que permite a partilha e o tratamento de informações entre entidades obrigadas e, se aplicável, as autoridades competentes a que se refere o ponto 44, alíneas a), b) e c), a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo, a nível nacional ou transfronteiras, e independentemente da forma que essa parceria assuma.
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Artigo 2.o 2
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2. As funções públicas proeminentes referidas no n.o 1, ponto 34 não podem ser interpretadas no sentido de incluir funcionários em categorias intermédias ou funcionários em categorias mais baixas.
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Artigo 2.o 3
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3. Sempre que a sua organização administrativa e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem fixar limiares mais baixos para a designação das seguintes funções públicas proeminentes:
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a)
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Membros dos órgãos de direção de partidos políticos representados a nível regional ou local, tal como referidos no n.o 1, ponto 34, alínea a), subalínea iii);
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b)
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Dirigentes de autoridades regionais e locais, tal como referidos no n.o 1, ponto 34, alínea a), subalínea viii).
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Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses limiares mais baixos,
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Artigo 2.o 4
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4. No que diz respeito ao n.o 1, ponto 34, alínea a), subalínea vii) do presente artigo, sempre que a sua organização administrativa e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem fixar limiares mais baixos para a identificação das empresas controladas por autoridades regionais ou locais que não os definidos no artigo 3.o, n.os 3, 4, 6 e 7 da Diretiva 2013/34/UE.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses limiares mais baixos,
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Artigo 2.o 5
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5. Sempre que as suas estruturas sociais e culturais e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem aplicar um critério mais amplo para a designação dos irmãos como membros da família de pessoas politicamente expostas, a que se refere o n.o 1, ponto 35, alínea d).
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse critério mais amplo;
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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