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+Artigo 6.o 2 |
Artigo 6.o 22. Para efeitos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem estipular que o volume de negócios total correspondente à atividade financeira não exceda um limiar que deve ser suficientemente baixo. Esse limiar é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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