+Artigo 6.o 2

Artigo 6.o 2

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem estipular que o volume de negócios total correspondente à atividade financeira não exceda um limiar que deve ser suficientemente baixo. Esse limiar é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito