+Artigo 6.o Isenções aplicáveis a certas atividades financeiras
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Artigo 6.o Isenções aplicáveis a certas atividades financeiras

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 6.o 1

1.   Com exceção das pessoas que exercem a atividade de envio de fundos, tal como definida no artigo 4.o, ponto 22, da Diretiva (UE) 2015/2366, os Estados-Membros podem decidir isentar dos requisitos estabelecidos no presente regulamento as pessoas singulares ou coletivas que exerçam, de forma ocasional ou muito limitada, uma das atividades financeiras enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, quando o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido, desde que se verifiquem todos os seguintes critérios:

a)

A atividade financeira é limitada em termos absolutos;

b)

A atividade financeira é limitada em termos de operações efetuadas;

c)

A atividade financeira não constitui a atividade principal das pessoas em causa;

d)

A atividade financeira é uma atividade acessória diretamente relacionada com a atividade principal das pessoas em causa;

e)

A atividade principal das pessoas em causa não é uma das atividades a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) a d) ou g), do presente regulamento;

f)

A atividade financeira é prestada exclusivamente aos clientes da atividade principal das pessoas em causa, não sendo geralmente oferecida ao público.

Artigo 6.o 2

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem estipular que o volume de negócios total correspondente à atividade financeira não exceda um limiar que deve ser suficientemente baixo. Esse limiar é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira.

Artigo 6.o 3

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os Estados-Membros aplicam um limiar máximo por cliente e por operação individual, independentemente de a operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas. Esse limiar máximo é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira. Deve ser suficientemente baixo para assegurar que os tipos de operações em causa constituem um método pouco viável e pouco eficiente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, não podendo exceder 1 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional, independentemente do meio de pagamento.

Artigo 6.o 4

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), os Estados-Membros devem estipular que o volume de negócios correspondente à atividade financeira não exceda 5 % do volume de negócios total da pessoa singular ou coletiva em causa.

Artigo 6.o 5

5.   Ao avaliar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem prestar especial atenção a qualquer atividade financeira que, devido à sua natureza, seja considerada particularmente suscetível de utilização ou abuso para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 6.o 6

6.   Os Estados-Membros devem prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que as isenções concedidas nos termos do presente artigo não sejam objeto de utilização abusiva.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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