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+Artigo 6.o 5 |
Artigo 6.o 55. Ao avaliar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem prestar especial atenção a qualquer atividade financeira que, devido à sua natureza, seja considerada particularmente suscetível de utilização ou abuso para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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