+Artigo 6.o 5

Artigo 6.o 5

5.   Ao avaliar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem prestar especial atenção a qualquer atividade financeira que, devido à sua natureza, seja considerada particularmente suscetível de utilização ou abuso para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito