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+Artigo 8.o 2 |
Artigo 8.o 22. Qualquer alteração planeada das informações comunicadas nos termos do n.o 1 deve ser comunicada pela entidade obrigada ao supervisor do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de essa alteração ser efetuada. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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