5. Sempre que as entidades obrigadas a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2024/1640 operem em Estados-Membros que não aquele em que estão estabelecidas através de agentes ou distribuidores ou através de outros tipos de infraestruturas situadas nesses outros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem aplicar as regras dos Estados-Membros em que prestam serviços relacionados com essas atividades, a menos que se aplique o artigo 38.o, n.o 2, dessa diretiva, caso em que devem aplicar as regras do Estado-Membro em que a sua sede esteja situada.