+Artigo 8.o 5

Artigo 8.o 5

5.   Sempre que as entidades obrigadas a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2024/1640 operem em Estados-Membros que não aquele em que estão estabelecidas através de agentes ou distribuidores ou através de outros tipos de infraestruturas situadas nesses outros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem aplicar as regras dos Estados-Membros em que prestam serviços relacionados com essas atividades, a menos que se aplique o artigo 38.o, n.o 2, dessa diretiva, caso em que devem aplicar as regras do Estado-Membro em que a sua sede esteja situada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito