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+Artigo 17.o 1 |
Artigo 17.o 11. Caso as sucursais ou filiais de entidades obrigadas estejam localizadas em países terceiros em que os requisitos mínimos em matéria de CBC/CFT sejam menos rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento, a empresa-mãe deve assegurar que essas sucursais ou filiais cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à proteção de dados, ou requisitos equivalentes. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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