+Artigo 17.o 1

Artigo 17.o 1

1.   Caso as sucursais ou filiais de entidades obrigadas estejam localizadas em países terceiros em que os requisitos mínimos em matéria de CBC/CFT sejam menos rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento, a empresa-mãe deve assegurar que essas sucursais ou filiais cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à proteção de dados, ou requisitos equivalentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito