+Artigo 17.o Sucursais e filiais em países terceiros
---+Artigo 17.o 1
---+Artigo 17.o 2
---+Artigo 17.o 3
---+Artigo 17.o 4
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Artigo 17.o Sucursais e filiais em países terceiros
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 17.o 1
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1. Caso as sucursais ou filiais de entidades obrigadas estejam localizadas em países terceiros em que os requisitos mínimos em matéria de CBC/CFT sejam menos rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento, a empresa-mãe deve assegurar que essas sucursais ou filiais cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à proteção de dados, ou requisitos equivalentes.
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Artigo 17.o 2
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2. Caso o direito de um país terceiro não permita o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a empresa-mãe deve tomar medidas adicionais para assegurar que as sucursais e filiais nesse país terceiro abordem eficazmente o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devendo informar as autoridades de supervisão do seu Estado-Membro de origem dessas medidas adicionais. Sempre que as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem considerem que as medidas adicionais não são suficientes, devem tomar medidas de supervisão adicionais, nomeadamente exigindo que o grupo não estabeleça qualquer relação de negócio, ponha termo às relações existentes ou não realize operações, ou deixe de operar no país terceiro.
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Artigo 17.o 3
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3. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar o tipo de medidas adicionais a que se refere o n.o 2 do presente artigo, incluindo as medidas mínimas a tomar pelas entidades obrigadas caso o direito de um país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do artigo 16.o, bem como as medidas de supervisão adicionais exigidas nesses casos.
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Artigo 17.o 4
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4. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 3 do presente artigo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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