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+Artigo 20.o 4 |
Artigo 20.o 44. As entidades obrigadas devem estar, em qualquer momento, em condições de demonstrar às respetivas autoridades de supervisão que as medidas tomadas são adequadas tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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