+Artigo 20.o Medidas de diligência quanto à clientela
---+Artigo 20.o 1
---+Artigo 20.o 2
---+Artigo 20.o 3
---+Artigo 20.o 4
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Artigo 20.o Medidas de diligência quanto à clientela
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 20.o 1
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1. Para efeitos do exercício da diligência quanto à clientela, as entidades obrigadas devem aplicar todas as seguintes medidas:
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a)
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Identificar o cliente e verificar a sua identidade;
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b)
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Identificar os beneficiários efetivos e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, de modo a que a entidade obrigada tenha a certeza de que sabe quem é o beneficiário efetivo e compreenda a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;
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c)
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Avaliar e, se necessário, obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio ou das operações ocasionais e compreender essa finalidade e natureza pretendida;
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d)
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Verificar se o cliente ou o(s) beneficiário(s) efetivo(s) estão sujeitos a sanções financeiras específicas e, caso um cliente ou uma parte num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica seja uma pessoa coletiva, se as pessoas singulares ou coletivas sujeitas a sanções financeiras específicas controlam essa pessoa coletiva ou detêm mais de 50 % dos direitos de propriedade dessa pessoa coletiva ou uma participação maioritária nessa entidade, seja de forma individual ou coletiva;
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e)
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Avaliar e, se necessário, obter informações sobre a natureza do negócio do cliente, inclusive, no caso de empresas, se as mesmas exercem atividades, ou sobre a sua atividade ou ocupação profissional;
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f)
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Exercer um controlo em permanência da relação de negócio, incluindo a análise das operações realizadas no decurso dessa relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações sejam consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem do cliente, das suas atividades comerciais e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;
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g)
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Determinar se o cliente, o beneficiário efetivo do cliente e, se for caso disso, a(s) pessoa(s) em nome ou em benefício da(s) qual(ais) se realiza uma operação ou atividade é uma pessoa politicamente exposta, um membro da sua família ou uma pessoa conhecida por lhe estar estreitamente associada.
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h)
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Se uma operação ou atividade estiver a ser realizada em nome ou em benefício de pessoas singulares que não sejam o cliente, identificar e verificar a identidade dessas pessoas singulares;
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i)
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Verificar se as pessoas que alegam agir em nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e identificar e verificar a sua identidade.
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Artigo 20.o 2
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2. As entidades obrigadas devem determinar o alcance das medidas a que se refere o n.o 1 com base numa análise individual dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em conta as características específicas do cliente e da relação de negócio ou operação ocasional, e tendo em conta a avaliação do risco a nível da atividade efetuada pela entidade obrigada nos termos do artigo 10.o e as variáveis relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidas no anexo I, bem como os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III.
Caso as entidades obrigadas identifiquem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devem aplicar medidas de diligência reforçada nos termos da secção 4 do presente capítulo. Caso sejam identificadas situações de risco mais baixo, as entidades obrigadas podem aplicar medidas de diligência simplificada nos termos da secção 3 do presente capítulo.
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Artigo 20.o 3
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3. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve emitir orientações sobre as variáveis de risco e os fatores de risco a ter em conta pelas entidades obrigadas ao estabelecerem relações de negócio ou ao realizarem operações ocasionais.
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Artigo 20.o 4
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4. As entidades obrigadas devem estar, em qualquer momento, em condições de demonstrar às respetivas autoridades de supervisão que as medidas tomadas são adequadas tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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