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+Artigo 29.o 3 |
Artigo 29.o 33. Para efeitos do n.o 2, a Comissão deve ter em conta os apelos à aplicação de medidas de diligência reforçada e de medidas de atenuação adicionais («contramedidas») por organizações internacionais e organismos de normalização com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, análises, relatórios ou declarações públicas pertinentes por estes elaborados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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