+Artigo 29.o 3

Artigo 29.o 3

3.   Para efeitos do n.o 2, a Comissão deve ter em conta os apelos à aplicação de medidas de diligência reforçada e de medidas de atenuação adicionais («contramedidas») por organizações internacionais e organismos de normalização com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, análises, relatórios ou declarações públicas pertinentes por estes elaborados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito