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+Artigo 29.o 4 |
Artigo 29.o 44. Caso um país terceiro seja identificado de acordo com os critérios a que se refere o n.o 2, as entidades obrigadas devem aplicar as medidas de diligência reforçada enumeradas no artigo 34.o, n.o 4, no que diz respeito às relações de negócio ou às operações ocasionais que envolvam pessoas singulares ou coletivas desse país terceiro. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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