|
+Artigo 30.o 5 |
Artigo 30.o 55. A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.o 2, a fim de assegurar que as medidas específicas de diligência reforçada identificadas nos termos do n.o 4 têm em conta as alterações no regime em matéria de CBC/CFT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|