+Artigo 30.o 5

Artigo 30.o 5

5.   A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.o 2, a fim de assegurar que as medidas específicas de diligência reforçada identificadas nos termos do n.o 4 têm em conta as alterações no regime em matéria de CBC/CFT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito