+Artigo 30.o Identificação dos países terceiros com deficiências em termos de conformidade nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT
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Artigo 30.o Identificação dos países terceiros com deficiências em termos de conformidade nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 30.o 1

1.   A Comissão deve identificar os países terceiros com deficiências em termos de conformidade nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT.

Artigo 30.o 2

2.   A fim de identificar os países terceiros a que se refere o n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 85.o a fim de completar o presente regulamento, sempre que:

a)

Forem identificadas deficiências em termos de conformidade no regime jurídico e no enquadramento institucional em matéria de CBC/CFT do país terceiro;

b)

Forem identificadas deficiências em termos de conformidade na eficácia do sistema de CBC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou no seu sistema de avaliação e atenuação dos riscos de não aplicação ou evasão às sanções financeiras das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação.

Esses atos delegados devem ser adotados no prazo de 20 dias de calendário a contar da data em que a Comissão tiver verificado que os critérios previstos nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo estão cumpridos.

Artigo 30.o 3

3.   Ao elaborar os atos delegados a que se refere o n.o 2, a Comissão deve ter em conta, como base de referência para a sua avaliação, as informações sobre jurisdições sujeitas a um controlo reforçado por organizações internacionais e organismos de normalização com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, análises, relatórios ou declarações públicas pertinentes por estes elaborados.

Artigo 30.o 4

4.   O ato delegado a que se refere o n.o 2 deve identificar as medidas específicas de diligência reforçada, de entre as enumeradas no artigo 34.o, n.o 4, que as entidades obrigadas devem aplicar para atenuar os riscos relacionados com relações de negócio ou operações ocasionais que envolvam pessoas singulares ou coletivas do país terceiro em causa.

Artigo 30.o 5

5.   A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.o 2, a fim de assegurar que as medidas específicas de diligência reforçada identificadas nos termos do n.o 4 têm em conta as alterações no regime em matéria de CBC/CFT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito