+Artigo 31.o 5

Artigo 31.o 5

5.   Ao elaborar os atos delegados referidos no n.o 1, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, as avaliações, análises ou relatórios pertinentes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito