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+Artigo 31.o 5 |
Artigo 31.o 55. Ao elaborar os atos delegados referidos no n.o 1, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, as avaliações, análises ou relatórios pertinentes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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