+Artigo 31.o Identificação dos países terceiros que representam uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União
---+Artigo 31.o 1
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---+Artigo 31.o 5
---+Artigo 31.o 6
---+Artigo 31.o 7
---+Artigo 31.o 8
---+Artigo 31.o 9
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Artigo 31.o Identificação dos países terceiros que representam uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 31.o 1
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1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 85.o a fim de completar o presente regulamento ao identificar países terceiros se, em casos excecionais, considerar indispensável atenuar uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União e o bom funcionamento do mercado interno representada pelos países terceiros em causa e que não possa ser atenuada nos termos dos artigos 29.o e 30.o.
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Artigo 31.o 2
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2. Ao elaborar os atos delegados a que se refere o n.o 1, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
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a)
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O regime jurídico e o enquadramento institucional em matéria de CBC/CFT do país terceiro, em especial:
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i)
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a criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
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ii)
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as medidas de diligência quanto à clientela,
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iii)
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os requisitos de conservação de registos,
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iv)
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os requisitos de comunicação de operações suspeitas,
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v)
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a disponibilidade, para as autoridades competentes, de informações exatas e atempadas sobre os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
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b)
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Os poderes e procedimentos das autoridades competentes do país terceiro no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo sanções suficientemente efetivas, proporcionadas e dissuasivas, bem como as práticas do país terceiro em matéria de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros;
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c)
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A eficácia do sistema de CBC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
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Artigo 31.o 3
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3. Para efeitos da determinação do nível de ameaça a que se refere o n.o 1, a Comissão pode solicitar à ACBC a adoção de um parecer destinado a avaliar o impacto específico na integridade do sistema financeiro da União devido ao nível de ameaça apresentado por um país terceiro.
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Artigo 31.o 4
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4. Se a ACBC identificar um país terceiro, que não seja um dos países identificados nos termos dos artigos 29.o e 30.o, que represente uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União, pode dirigir um parecer à Comissão indicando a ameaça que identificou e as razões por que considera que a Comissão deve identificar esse país terceiro nos termos do n.o 1.
Se a Comissão decidir não identificar o país terceiro referido no primeiro parágrafo, deve apresentar uma justificação para tal à ACBC.
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Artigo 31.o 5
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5. Ao elaborar os atos delegados referidos no n.o 1, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, as avaliações, análises ou relatórios pertinentes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo.
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Artigo 31.o 6
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6. Se a ameaça específica e grave identificada, proveniente do país terceiro em causa, constituir uma deficiência estratégica significativa, aplica-se o artigo 29.o, n.o 4, e o ato delegado a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve identificar as contramedidas específicas a que se refere o artigo 29.o, n.o 5.
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Artigo 31.o 7
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7. Se a ameaça específica e grave identificada, proveniente do país terceiro em causa, constituir uma deficiência em termos de conformidade, o ato delegado a que se refere o n.o 1 deve identificar as medidas específicas de diligência reforçada entre as enumeradas no artigo 34.o, n.o 4, que as entidades obrigadas devem aplicar para atenuar os riscos relacionados com relações de negócio ou operações ocasionais que envolvam pessoas singulares ou coletivas desse país terceiro.
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Artigo 31.o 8
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8. A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.o 1, a fim de assegurar que as contramedidas a que se refere o n.o 6 e as medidas de diligência reforçada a que se refere o n.o 7 têm em conta as alterações no regime em matéria de CBC/CFT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos.
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Artigo 31.o 9
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9. A Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, a metodologia para a identificação de países terceiros nos termos do presente artigo. O referido ato de execução deve estabelecer, nomeadamente:
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a)
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A forma como são avaliados os critérios referidos no n.o 2;
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b)
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O processo para a interação com o país terceiro que é objeto de avaliação;
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c)
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O processo para a participação dos Estados-Membros e da ACBC na identificação de países terceiros que representem uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União.
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O ato de execução referido no primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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