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+Artigo 31.o 7 |
Artigo 31.o 77. Se a ameaça específica e grave identificada, proveniente do país terceiro em causa, constituir uma deficiência em termos de conformidade, o ato delegado a que se refere o n.o 1 deve identificar as medidas específicas de diligência reforçada entre as enumeradas no artigo 34.o, n.o 4, que as entidades obrigadas devem aplicar para atenuar os riscos relacionados com relações de negócio ou operações ocasionais que envolvam pessoas singulares ou coletivas desse país terceiro. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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