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+Artigo 34.o 1 |
Artigo 34.o 11. Nos casos previstos nos artigos 29.o, 30.o, 31.o e 36.o a 46.o, bem como noutros casos em que as entidades obrigadas identifiquem riscos mais elevados nos termos do artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo, as entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência reforçada a fim de gerir e atenuar tais riscos de forma adequada. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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