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+Artigo 34.o 8 |
Artigo 34.o 88. As medidas de diligência reforçada não devem ser invocadas automaticamente no que diz respeito às sucursais ou filiais de entidades obrigadas estabelecidas na União que estejam situadas nos países terceiros a que se referem os artigos 29.o, 30.o e 31.o, se essas sucursais e filiais cumprirem integralmente as políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo nos termos do artigo 17.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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