+Artigo 34.o 8

Artigo 34.o 8

8.   As medidas de diligência reforçada não devem ser invocadas automaticamente no que diz respeito às sucursais ou filiais de entidades obrigadas estabelecidas na União que estejam situadas nos países terceiros a que se referem os artigos 29.o, 30.o e 31.o, se essas sucursais e filiais cumprirem integralmente as políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo nos termos do artigo 17.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito