+Artigo 43.o 2

Artigo 43.o 2

2.   A Comissão pode estabelecer, por meio de um ato de execução, o formato a utilizar para a elaboração e comunicação das listas nacionais de funções públicas proeminentes dos Estados Membros nos termos do n.o 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito