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+Artigo 43.o 2 |
Artigo 43.o 22. A Comissão pode estabelecer, por meio de um ato de execução, o formato a utilizar para a elaboração e comunicação das listas nacionais de funções públicas proeminentes dos Estados Membros nos termos do n.o 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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