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+Artigo 43.o 3 |
Artigo 43.o 33. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 85.o para completar o artigo 2.o, n.o 1, ponto 34, caso as listas notificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 identifiquem categorias comuns adicionais de funções públicas proeminentes e essas categorias de funções públicas proeminentes sejam pertinentes para a União no seu conjunto. Ao elaborar atos delegados nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão consulta a ACBC. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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