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+Artigo 45.o 2 |
Artigo 45.o 22. As entidades obrigadas devem aplicar uma ou mais das medidas a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, para atenuar o risco representado pela pessoa politicamente exposta até que se considere que o risco referido no n.o 1 do presente artigo deixou de existir, mas nunca por um período inferior a 12 meses a contar do momento em que a pessoa deixa de exercer uma função pública proeminente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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