+Artigo 45.o 2

Artigo 45.o 2

2.   As entidades obrigadas devem aplicar uma ou mais das medidas a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, para atenuar o risco representado pela pessoa politicamente exposta até que se considere que o risco referido no n.o 1 do presente artigo deixou de existir, mas nunca por um período inferior a 12 meses a contar do momento em que a pessoa deixa de exercer uma função pública proeminente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito