+Artigo 47.o 2

Artigo 47.o 2

Para efeitos do primeiro parágrafo, a verificação da identidade dos beneficiários e, se aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos deve ser efetuada no momento do pagamento. No caso de cessão a terceiros, total ou parcial, do seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos, as entidades obrigadas que tenham conhecimento da cessão devem identificar o beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que recebe, em proveito próprio, o valor da apólice cedida.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito