+Artigo 47.o Especificações para o setor dos seguros de vida e outros seguros relacionados com investimentos
---+Artigo 47.o a)
---+Artigo 47.o b)
---+Artigo 47.o 2

Artigo 47.o Especificações para o setor dos seguros de vida e outros seguros relacionados com investimentos

No que respeita a atividades de seguros de vida ou outros seguros relacionados com investimentos, para além das medidas de diligência quanto à clientela exigidas para o cliente e o beneficiário efetivo, as entidades obrigadas devem aplicar as seguintes medidas de diligência quanto à clientela aos beneficiários das apólices de seguros de vida e de outros seguros relacionados com investimentos, logo que os beneficiários sejam identificados ou designados:

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 47.o a)

No caso dos beneficiários que são pessoas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica especificamente nomeados, o registo do nome da pessoa ou do centro de interesses coletivos;

Artigo 47.o b)

No caso dos beneficiários que são designados por características, ou categorias, ou por outros meios, a obtenção de informações suficientes sobre esses beneficiários por forma a estar em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento.

Artigo 47.o 2

Para efeitos do primeiro parágrafo, a verificação da identidade dos beneficiários e, se aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos deve ser efetuada no momento do pagamento. No caso de cessão a terceiros, total ou parcial, do seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos, as entidades obrigadas que tenham conhecimento da cessão devem identificar o beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que recebe, em proveito próprio, o valor da apólice cedida.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito