+Artigo 48.o 4

Artigo 48.o 4

4.   As entidades obrigadas não podem recorrer a entidades obrigadas estabelecidas em países terceiros identificados nos termos da secção 2 do presente capítulo. No entanto, as entidades obrigadas estabelecidas na União cujas sucursais e filiais estejam estabelecidas nesses países terceiros podem recorrer a essas sucursais e filiais se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.o 3.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito