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+Artigo 48.o 4 |
Artigo 48.o 44. As entidades obrigadas não podem recorrer a entidades obrigadas estabelecidas em países terceiros identificados nos termos da secção 2 do presente capítulo. No entanto, as entidades obrigadas estabelecidas na União cujas sucursais e filiais estejam estabelecidas nesses países terceiros podem recorrer a essas sucursais e filiais se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.o 3. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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