+Artigo 48.o Disposições gerais relativas ao recurso a outras entidades obrigadas
---+Artigo 48.o 1
---+Artigo 48.o 2
---+Artigo 48.o 3
---+Artigo 48.o 4
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Artigo 48.o Disposições gerais relativas ao recurso a outras entidades obrigadas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 48.o 1
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1. As entidades obrigadas podem recorrer a outras entidades obrigadas, situadas num Estado-Membro ou num país terceiro, para cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desde que:
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a)
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As outras entidades obrigadas apliquem os requisitos de diligência quanto à clientela e de conservação de registos estabelecidos no presente regulamento, ou equivalentes, caso residam ou estejam estabelecidas num país terceiro;
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b)
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O cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/CFT pelas outras entidades obrigadas seja supervisionado de forma coerente com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640.
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A responsabilidade final pelo cumprimento dos requisitos de diligência quanto à clientela cabe à entidade obrigada que recorre a outra entidade obrigada.
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Artigo 48.o 2
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2. Quando decidirem recorrer a outras entidades obrigadas situadas em países terceiros, as entidades obrigadas devem ter em conta os fatores de risco geográfico enumerados nos anexos II e III, bem como quaisquer informações ou orientações pertinentes fornecidas pela Comissão, pela ACBC ou por outras autoridades competentes.
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Artigo 48.o 3
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3. No caso das entidades obrigadas que fazem parte de um grupo, o cumprimento dos requisitos do presente artigo e do artigo 49.o pode ser assegurado através de políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
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a)
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A entidade obrigada recorre a informações fornecidas exclusivamente por uma entidade obrigada que está integrada no mesmo grupo;
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b)
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O grupo aplica políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT, medidas de diligência quanto à clientela e regras em matéria de conservação de registos que estão em plena conformidade com o presente regulamento ou com regras equivalentes em países terceiros;
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c)
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A aplicação efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número é supervisionada a nível do grupo pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, nos termos do capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640, ou do país terceiro, em conformidade com as regras do país terceiro em questão.
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Artigo 48.o 4
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4. As entidades obrigadas não podem recorrer a entidades obrigadas estabelecidas em países terceiros identificados nos termos da secção 2 do presente capítulo. No entanto, as entidades obrigadas estabelecidas na União cujas sucursais e filiais estejam estabelecidas nesses países terceiros podem recorrer a essas sucursais e filiais se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.o 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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