+Artigo 48.o Disposições gerais relativas ao recurso a outras entidades obrigadas
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Artigo 48.o Disposições gerais relativas ao recurso a outras entidades obrigadas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 48.o 1

1.   As entidades obrigadas podem recorrer a outras entidades obrigadas, situadas num Estado-Membro ou num país terceiro, para cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desde que:

a)

As outras entidades obrigadas apliquem os requisitos de diligência quanto à clientela e de conservação de registos estabelecidos no presente regulamento, ou equivalentes, caso residam ou estejam estabelecidas num país terceiro;

b)

O cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/CFT pelas outras entidades obrigadas seja supervisionado de forma coerente com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640.

A responsabilidade final pelo cumprimento dos requisitos de diligência quanto à clientela cabe à entidade obrigada que recorre a outra entidade obrigada.

Artigo 48.o 2

2.   Quando decidirem recorrer a outras entidades obrigadas situadas em países terceiros, as entidades obrigadas devem ter em conta os fatores de risco geográfico enumerados nos anexos II e III, bem como quaisquer informações ou orientações pertinentes fornecidas pela Comissão, pela ACBC ou por outras autoridades competentes.

Artigo 48.o 3

3.   No caso das entidades obrigadas que fazem parte de um grupo, o cumprimento dos requisitos do presente artigo e do artigo 49.o pode ser assegurado através de políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

A entidade obrigada recorre a informações fornecidas exclusivamente por uma entidade obrigada que está integrada no mesmo grupo;

b)

O grupo aplica políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT, medidas de diligência quanto à clientela e regras em matéria de conservação de registos que estão em plena conformidade com o presente regulamento ou com regras equivalentes em países terceiros;

c)

A aplicação efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número é supervisionada a nível do grupo pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, nos termos do capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640, ou do país terceiro, em conformidade com as regras do país terceiro em questão.

Artigo 48.o 4

4.   As entidades obrigadas não podem recorrer a entidades obrigadas estabelecidas em países terceiros identificados nos termos da secção 2 do presente capítulo. No entanto, as entidades obrigadas estabelecidas na União cujas sucursais e filiais estejam estabelecidas nesses países terceiros podem recorrer a essas sucursais e filiais se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.o 3.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito